# Registro público: STJ — 747971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 066259919a7c2dbeb932a7f372c4728495202e9e8346204e416c5294a9bd0347

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823094
- **Número de registro na fonte:** 202201754546
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.º, E § 4.º, INCISO II, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA CUMULAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL COM QUALQUER DAS QUALIFICADORAS DO ART. 155, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE DESCLASSIFICADA PARA A MODALIDADE DE FURTO SIMPLES NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.000.227/SC. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O juiz singular condenou o agravante ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
155, § 1.º, E § 4.º, INCISO II, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA
CUMULAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL
COM QUALQUER DAS QUALIFICADORAS DO ART. 155, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE DESCLASSIFICADA PARA A MODALIDADE DE FURTO
SIMPLES NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.000.227/SC. NOVO ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O juiz singular condenou o agravante ao cumprimento da pena de 2
anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto,
e ao pagamento de 11 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no
art. 155, § 1.º e § 4.º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos
do Código Penal (fls. 262/267).
- A defesa interpôs apelação criminal, na Corte de origem, que
manteve a capitulação criminal da sentença, porém, deu parcial
provimento ao recurso, para reduzir a pena do agravante a 1 ano, 11
meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto,
e pagamento de 9 dias-multa (fls. 363/374).
- Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.
2.000.227/SC, afastou a qualificadora do art. 155, § 4.º, inciso II,
do Código Penal, desclassificando, portanto, a condenação do
agravante para o tipo de furto simples majorado tentado e,
consequentemente, reduzindo a sua pena.
- Embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e
1.890.981/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, tenha firmado o
entendimento no sentido de que "a causa de aumento de pena pela
prática de furto no período noturno (artigo 155, § 1º, do Código
Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, § 4º,
do CP)" (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em
25/5/2022), esse novo entendimento não se aplica ao presente caso,
pois se está diante de delito de furto simples.
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 066259919a7c2dbeb932a7f372c4728495202e9e8346204e416c5294a9bd0347
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 747971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 066259919a7c2dbeb932a7f372c4728495202e9e8346204e416c5294a9bd0347
- **SHA-256 do comentário:** 3c86c2986472ef805d0d437d95dbdb1abdba3dae2c012d3958c777f810dc5729
