{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104381,"origem":"stj","sha256_origem":"a92c078d6a601dbbb922ee8ea923e5fbbc7c08d99d430999629489ff1f2f9b7b","registro_original":{"id_fonte":"000918342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"995925","numero_registro":"202501293292","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que\ndenegou a ordem, em que se alega a ilegalidade da aplicação\nretroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para\nprogressão de regime de 40% para 50% para condenado por crime\nhediondo com resultado morte.\n2. A defesa sustenta que a aplicação retroativa da referida lei\nviola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal\nmais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e\nque a reincidência não específica do acusado não justifica tal\naplicação.\n3. No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que\nseja reconhecida a aplicação da lei vigente à época do crime,\nmantendo-se a fração de 40% para a progressão de regime.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação\nretroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para\nprogressão de regime, viola o princípio da irretroatividade da lei\npenal mais gravosa.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no\nsentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo\nde recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade.\n6. O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça valida a\naplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime\na condenado por crime hediondo com resultado morte, que seja\nreincidente genérico, conforme alteração promovida pela Lei n.\n13.964/2019. Tema Repetitivo n. 1.196.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação retroativa da Lei n.\n13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime, é\nválida para condenados por crime hediondo com resultado morte, que\nsejam reincidentes genéricos. 2. O habeas corpus não pode ser\nutilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; Lei n.\n7.210/1984, art. 112, VI, a; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no\nHC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 18.9.2023; STJ, REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro\nJesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22.5.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ebd5e74d394567a44fb8013439e3f0790f57585a2886bc96145e96806914d69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
