{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104382,"origem":"stj","sha256_origem":"086f918b7df6d2ce48d1874e5e5894035cc92517506dc642994b8cd6dd50b1d3","registro_original":{"id_fonte":"000918343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999068","numero_registro":"202501472410","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE DESTAQUE. REITERAÇÃO DELITIVA.  PRISÃO\nDOMICILIAR. IDENTIFICADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a\ndecisão que a impôs, agravante seria membro de destaque do grupo\ncriminoso armado Comando Vermelho de um município de Rondônia, sendo\nela apontada como conselheira e integrante do núcleo de cobrança de\ndívidas. Constou no decreto que ela quebrou o celular quando do\ncumprimento do mandado de busca e apreensão; que teria sido\ninterceptada mensagem dela para o líder da facção de Ji-Paraná\nperguntando com quem ficaria uma pistola e pedindo para que ele\nficasse, caso contrário, o líder estadual mandaria ela ficar na\nposse da arma; que ela fez uma transferência para outro líder da\nfacção, bem como que ela tem ciência dos homicídios praticados pelo\ngrupo. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da\nsegregação como forma de acautelar a ordem pública.\n3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).\n4. A prisão domiciliar foi negada em razão da reiteração delitiva em\ncrime violento, já que ela foi condenada por roubo majorado e\noutros delitos graves, além dos elementos do decreto prisional\nlastreado na participação em facção criminosa violenta, na relevante\natividade no grupo criminoso, pois seria a responsável financeira\nno âmbito municipal, assim como da atuação intimidatória na cobrança\nde dívidas de drogas e missão de ordens para ceifar a vida de\nterceiros. Tais circunstâncias demonstram a existência de situação\nexcepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar.\n(Precedentes.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO\nDA ATUAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 353594>>-RS, <<RHC 65669>>-MG, <<RHC 83321>>-RS\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - AFASTAMENTO -\nMEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 980072>>-MT, <<AgRg no HC 910540>>-CE,\n         <<HC 686163>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"00ffb79616340df26cba33bb94795d3b3fd145f10934b4362c09d0f0266f24c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
