{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104384,"origem":"stj","sha256_origem":"497261833ad4c5873524cdd8399a51e390828d542d2174e5c56d3a221c26707c","registro_original":{"id_fonte":"000918345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003794","numero_registro":"202501738076","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO\nPREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,\nc/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão da prisão preventiva da\nagravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput,\nda Lei n. 11.343/2006.\n2. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691 do\nSTF, alegando manifesta ilegalidade na não concessão da ordem para\nprisão domiciliar, conforme o artigo 318, inciso V do CPP, e\njurisprudência do STF e desta Corte.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\nda agravante pode ser substituída por prisão domiciliar,\nconsiderando a alegação de que o ambiente doméstico era utilizado\ncomo centro de práticas criminosas, expondo crianças a um ambiente\nnocivo.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para\ndesafiar decisão do relator que indeferiu pedido liminar, salvo em\ncasos de manifesta teratologia ou falta de razoabilidade.\n5. A substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar é\nincabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas\ncriminosas, comprometendo a finalidade protetiva da medida.\n6. A ausência de comprovação de peculiaridades que justifiquem a\nmedida impede a concessão da prisão domiciliar, não havendo\ndemonstração concreta da necessidade de assistência materna.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para\npráticas criminosas.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318-A; Lei n.\n11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC\n892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 29/04/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec9c357a8d12b26aac22a050df480545a1fbf30dad84fb0a388328a4aadf70d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
