# Registro público: STJ — 1003898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ba454b473d08f03337b8471e97e6ec1050502c42da229cce95e8dfe5bc2a8d4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal pelo indeferimento do benefício de saída temporária, com base
em faltas graves registradas no histórico prisional do apenado.
2. O Tribunal de origem negou o benefício de saída temporária devido
à ausência de requisito subjetivo, considerando o histórico
prisional desfavorável do reeducando, com registro de duas
homologações de faltas graves, registradas no ano de 2023.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do
benefício de saída temporária, com base em faltas graves antigas,
viola o princípio da razoabilidade e desvirtua a função
ressocializadora da execução penal.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.
5. O histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves
homologadas, registradas em 2023, justifica o indeferimento do
benefício de saída temporária, não havendo constrangimento ilegal.
6. A noção de bom comportamento do reeducando abrange elementos além
do atestado emitido pela direção carcerária, evitando que o juiz se
torne mero homologador de documentos administrativos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. O histórico
prisional desfavorável, com registro de faltas graves, justifica o
indeferimento do benefício de saída temporária. 3. A noção de bom
comportamento do reeducando abrange elementos além do atestado
emitido pela direção carcerária".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 123; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 465.958/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020;
STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28.06.2016;
STJ, AgRg no HC 698.331/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 09.11.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS, REGISTRADAS NO ANO DE 2023.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal pelo indeferimento do benefício de saída temporária, com base
em faltas graves registradas no histórico prisional do apenado.
2. O Tribunal de origem negou o benefício de saída temporária devido
à ausência de requisito subjetivo, considerando o histórico
prisional desfavorável do reeducando, com registro de duas
homologações de faltas graves, registradas no ano de 2023.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do
benefício de saída temporária, com base em faltas graves antigas,
viola o princípio da razoabilidade e desvirtua a função
ressocializadora da execução penal.
III. Razões de decidir
4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.
5. O histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves
homologadas, registradas em 2023, justifica o indeferimento do
benefício de saída temporária, não havendo constrangimento ilegal.
6. A noção de bom comportamento do reeducando abrange elementos além
do atestado emitido pela direção carcerária, evitando que o juiz se
torne mero homologador de documentos administrativos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. O histórico
prisional desfavorável, com registro de faltas graves, justifica o
indeferimento do benefício de saída temporária. 3. A noção de bom
comportamento do reeducando abrange elementos além do atestado
emitido pela direção carcerária".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 123; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 465.958/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020;
STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28.06.2016;
STJ, AgRg no HC 698.331/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 09.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
