{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10439,"origem":"stj","sha256_origem":"c6858dcb99fa9aad8c310ed7b349bd042da745107abd8df8ab7239bd6e5326b0","registro_original":{"id_fonte":"000823095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734971","numero_registro":"202201041790","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO\nDE DROGAS. TESES TRAZIDAS PELA DPU SOMENTE NESTA OPORTUNIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.  INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENDIDA\nABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA\nLASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE\nCOM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE\nMAJORADA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O RESGATE DE PENA POR DELITO\nANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O intuito de debater teses inicialmente não trazidas na\nimpetração, por meio de agravo regimental, reveste-se de indevida\ninovação recursal.\n2. O juízo firmado na origem no sentido da condenação do agravante\npelo crime de tráfico de entorpecentes fundou-se em dados concretos\nconstantes dos autos, expressamente referidos e analisados de modo\ndetido, de maneira que a reforma desse entendimento demandaria\naprofundado reexame fático-probatório a que a via estreita, de\ncognição sumária, do writ, não se presta.\n3. A revisão da dosimetria, na via do habeas corpus, somente é\npossível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso\nde poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões\nem aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.\n304.083/PR, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015).\n4. No caso, a majoração da pena-base foi devidamente justificada,\ntendo em vista o maior desvalor conferido ao cometimento de novo\ndelito pelo agravante durante o cumprimento de pena fixada pela\nprática de crime anterior, o que encontra amparo na jurisprudência\ndesta Corte.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR - PRÁTICA DE NOVO CRIME -\nMAIOR REPROVABILIDADE)\n   STJ - <<HC 542400>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab63268501ed79fe597d736c2d40d545a50c3d5cdb35b4ad5175e02257034345","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
