# Registro público: STJ — 887344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dc6c93c753a451508498ce1711fc0e028768e5e7e5b8adbc7dd0e65eebabb57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918351
- **Número de registro na fonte:** 202400243503
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para
questionar a validade de provas obtidas em busca pessoal e
domiciliar, e a ausência de advertência quanto ao direito ao
silêncio.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de
arma de fogo, com pena de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, em
regime inicial fechado. A defesa alegou nulidade das provas por
ausência de fundada suspeita e pleiteou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada
suspeita, e se a ausência de advertência quanto ao direito ao
silêncio configura nulidade capaz de invalidar a condenação.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a conduta do
agravante.

### III. Razões de decidir

5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada lícita, pois
realizada com base em fundada suspeita, corroborada por
investigações e denúncias anônimas, que indicavam o agravante como
responsável pelo tráfico de drogas na região.
6. Eventual ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio
configuraria nulidade relativa, não sendo comprovado prejuízo ao
agravante, uma vez que a condenação se baseou em outros elementos de
prova produzidos sob o crivo do contraditório.
7. A aplicação da causa de diminuição de pena foi afastada, pois as
provas indicaram que o agravante era responsável pela distribuição
de grande quantidade de drogas, evidenciando dedicação a atividades
criminosas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado
judicial é válida quando amparada por fundada suspeita, devidamente
justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A
ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio constitui
nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de
prejuízo. 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação a
atividades criminosas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CPP, art. 157; Lei
n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, RHC 67.730/PE, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE
ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO
CONFIGURADO. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para
questionar a validade de provas obtidas em busca pessoal e
domiciliar, e a ausência de advertência quanto ao direito ao
silêncio.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de
arma de fogo, com pena de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, em
regime inicial fechado. A defesa alegou nulidade das provas por
ausência de fundada suspeita e pleiteou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada
suspeita, e se a ausência de advertência quanto ao direito ao
silêncio configura nulidade capaz de invalidar a condenação.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a conduta do
agravante.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada lícita, pois
realizada com base em fundada suspeita, corroborada por
investigações e denúncias anônimas, que indicavam o agravante como
responsável pelo tráfico de drogas na região.
6. Eventual ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio
configuraria nulidade relativa, não sendo comprovado prejuízo ao
agravante, uma vez que a condenação se baseou em outros elementos de
prova produzidos sob o crivo do contraditório.
7. A aplicação da causa de diminuição de pena foi afastada, pois as
provas indicaram que o agravante era responsável pela distribuição
de grande quantidade de drogas, evidenciando dedicação a atividades
criminosas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado
judicial é válida quando amparada por fundada suspeita, devidamente
justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A
ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio constitui
nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de
prejuízo. 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação a
atividades criminosas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CPP, art. 157; Lei
n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, RHC 67.730/PE, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<HC 535063>>-SP
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA PESSOAL - FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL - PONTO DE
TRÁFICO)
   STJ - <<HC 877943>>-MS, <<AgRg no HC 846939>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 887344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3dc6c93c753a451508498ce1711fc0e028768e5e7e5b8adbc7dd0e65eebabb57
- **SHA-256 do comentário:** 25c31380a8a47ed607c7338e5a8b41ebae1d3d0ed396ee9aa89382549b25be61
