{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104391,"origem":"stj","sha256_origem":"2f23802a519811741c6306110181b25c713667b0cc75840f5df008c490b4b780","registro_original":{"id_fonte":"000918352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915521","numero_registro":"202401836969","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO POR TELEFONE.\nATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Mauri Antonio Ferreira da Silva\ncontra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus\nimpetrado em seu favor.\n2. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da ausência de\nintimação pessoal do réu para a sessão do Tribunal do Júri,\nrealizada em 15/08/2014, da ausência de defesa técnica efetiva em\nrazão da nomeação de defensor dativo que não teve contato prévio com\no paciente, e da dispensa da oitiva das testemunhas de defesa,\nsupostamente sem anuência do acusado.\n3. O paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão\npela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do\nCódigo Penal).\n4. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do\nagravo regimental.\nII. Questão em discussão\n5. Há três questões em discussão: (i) determinar se a intimação do\nréu por telefone configura nulidade processual por ausência de\nintimação pessoal; (ii) estabelecer se a atuação de defensor dativo\nem substituição ao defensor constituído, ausente injustificadamente,\nviola o direito à ampla defesa; (iii) definir se a dispensa da\noitiva das testemunhas arroladas pela defesa acarreta nulidade\nquando feita com anuência do defensor dativo.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido\nde que não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso\npróprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não\nse verifica na espécie.\n7. A intimação do réu realizada por meio de ligação telefônica feita\npor Oficial de Justiça, utilizando número fornecido pelo próprio\nacusado, após tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e\nnão enseja nulidade, especialmente diante da ciência expressa\nquanto ao teor do mandado.\n8. A ausência do defensor constituído, regularmente intimado para o\nato, não invalida a sessão de julgamento quando suprida por defensor\ndativo previamente designado, cuja atuação efetiva em plenário, com\nsustentação de teses defensivas, afasta alegação de deficiência\ntécnica.\n9. A não oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, também\nindicadas pelo Ministério Público, dispensadas por este com\nconcordância do defensor dativo e sem oposição da defesa, configura\nestratégia processual válida ou preclusão, não havendo nulidade sem\ndemonstração de efetivo prejuízo.\n10. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de elementos que\ndemonstrem como a presença do réu ou a oitiva das testemunhas teriam\nalterado o julgamento, não é suficiente para o reconhecimento de\nnulidade processual.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\n12. A intimação do réu por telefone, quando realizada por Oficial de\nJustiça mediante número fornecido pelo próprio acusado e diante de\ntentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e não acarreta\nnulidade.\n13. A substituição do defensor constituído por defensor dativo\npreviamente designado e atuante não configura cerceamento de defesa,\ndesde que demonstrada defesa técnica efetiva.\n14. A não oitiva de testemunhas, quando dispensadas pelo Ministério\nPúblico e sem oposição do defensor dativo, não acarreta nulidade\nquando ausente demonstração de prejuízo concreto.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8f3ff9d4c1f00605a58224bf7c32e1b75b31cc4f0bba208eb448cafcbe70333","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
