# Registro público: STJ — 915521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f23802a519811741c6306110181b25c713667b0cc75840f5df008c490b4b780

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918352
- **Número de registro na fonte:** 202401836969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Mauri Antonio Ferreira da Silva
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
impetrado em seu favor.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da ausência de
intimação pessoal do réu para a sessão do Tribunal do Júri,
realizada em 15/08/2014, da ausência de defesa técnica efetiva em
razão da nomeação de defensor dativo que não teve contato prévio com
o paciente, e da dispensa da oitiva das testemunhas de defesa,
supostamente sem anuência do acusado.
3. O paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão
pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do
Código Penal).
4. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do
agravo regimental.

### II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) determinar se a intimação do
réu por telefone configura nulidade processual por ausência de
intimação pessoal; (ii) estabelecer se a atuação de defensor dativo
em substituição ao defensor constituído, ausente injustificadamente,
viola o direito à ampla defesa; (iii) definir se a dispensa da
oitiva das testemunhas arroladas pela defesa acarreta nulidade
quando feita com anuência do defensor dativo.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido
de que não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não
se verifica na espécie.
7. A intimação do réu realizada por meio de ligação telefônica feita
por Oficial de Justiça, utilizando número fornecido pelo próprio
acusado, após tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e
não enseja nulidade, especialmente diante da ciência expressa
quanto ao teor do mandado.
8. A ausência do defensor constituído, regularmente intimado para o
ato, não invalida a sessão de julgamento quando suprida por defensor
dativo previamente designado, cuja atuação efetiva em plenário, com
sustentação de teses defensivas, afasta alegação de deficiência
técnica.
9. A não oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, também
indicadas pelo Ministério Público, dispensadas por este com
concordância do defensor dativo e sem oposição da defesa, configura
estratégia processual válida ou preclusão, não havendo nulidade sem
demonstração de efetivo prejuízo.
10. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de elementos que
demonstrem como a presença do réu ou a oitiva das testemunhas teriam
alterado o julgamento, não é suficiente para o reconhecimento de
nulidade processual.

### IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
12. A intimação do réu por telefone, quando realizada por Oficial de
Justiça mediante número fornecido pelo próprio acusado e diante de
tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e não acarreta
nulidade.
13. A substituição do defensor constituído por defensor dativo
previamente designado e atuante não configura cerceamento de defesa,
desde que demonstrada defesa técnica efetiva.
14. A não oitiva de testemunhas, quando dispensadas pelo Ministério
Público e sem oposição do defensor dativo, não acarreta nulidade
quando ausente demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO POR TELEFONE.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Mauri Antonio Ferreira da Silva
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
impetrado em seu favor.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da ausência de
intimação pessoal do réu para a sessão do Tribunal do Júri,
realizada em 15/08/2014, da ausência de defesa técnica efetiva em
razão da nomeação de defensor dativo que não teve contato prévio com
o paciente, e da dispensa da oitiva das testemunhas de defesa,
supostamente sem anuência do acusado.
3. O paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão
pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do
Código Penal).
4. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) determinar se a intimação do
réu por telefone configura nulidade processual por ausência de
intimação pessoal; (ii) estabelecer se a atuação de defensor dativo
em substituição ao defensor constituído, ausente injustificadamente,
viola o direito à ampla defesa; (iii) definir se a dispensa da
oitiva das testemunhas arroladas pela defesa acarreta nulidade
quando feita com anuência do defensor dativo.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido
de que não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não
se verifica na espécie.
7. A intimação do réu realizada por meio de ligação telefônica feita
por Oficial de Justiça, utilizando número fornecido pelo próprio
acusado, após tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e
não enseja nulidade, especialmente diante da ciência expressa
quanto ao teor do mandado.
8. A ausência do defensor constituído, regularmente intimado para o
ato, não invalida a sessão de julgamento quando suprida por defensor
dativo previamente designado, cuja atuação efetiva em plenário, com
sustentação de teses defensivas, afasta alegação de deficiência
técnica.
9. A não oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, também
indicadas pelo Ministério Público, dispensadas por este com
concordância do defensor dativo e sem oposição da defesa, configura
estratégia processual válida ou preclusão, não havendo nulidade sem
demonstração de efetivo prejuízo.
10. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de elementos que
demonstrem como a presença do réu ou a oitiva das testemunhas teriam
alterado o julgamento, não é suficiente para o reconhecimento de
nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
12. A intimação do réu por telefone, quando realizada por Oficial de
Justiça mediante número fornecido pelo próprio acusado e diante de
tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e não acarreta
nulidade.
13. A substituição do defensor constituído por defensor dativo
previamente designado e atuante não configura cerceamento de defesa,
desde que demonstrada defesa técnica efetiva.
14. A não oitiva de testemunhas, quando dispensadas pelo Ministério
Público e sem oposição do defensor dativo, não acarreta nulidade
quando ausente demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 2f23802a519811741c6306110181b25c713667b0cc75840f5df008c490b4b780
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 2f23802a519811741c6306110181b25c713667b0cc75840f5df008c490b4b780
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 915521 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f23802a519811741c6306110181b25c713667b0cc75840f5df008c490b4b780
- **SHA-256 do comentário:** c379e48ccaa4463ebb66d5904e45694083ddb883a9e49f8ed6b553005b259be6
