{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104392,"origem":"stj","sha256_origem":"81acc6602b1f7d3c10e8b08372f89c2d8fbf17799a2b7468948e07a734154299","registro_original":{"id_fonte":"000918353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891966","numero_registro":"202400503993","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. NULIDADE DO\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA\nBASEADOS EM OUTRAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ARGUIDA\nAPÓS CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO.\nVEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. RELATO DA VÍTIMA EM SEDE\nINQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO QUE IDENTIFICOU OS\nAUTORES DO CRIME E DETALHOU A DINÂMICA DOS FATOS. SUPERVENIENTE\nÓBITO DA VÍTIMA QUE NÃO RESISTIU AOS FERIMENTOS. EXCEÇÃO DO ART.\n155, CAPUT, DO CPP. PROVA NÃO REPETÍVEL E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por não\nidentificar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da\nordem de ofício.\n2. O agravante alega que o reconhecimento fotográfico realizado pela\nvítima em sede policial violou o art. 226 do Código de Processo\nPenal, devendo ser considerado nulo, e que a decisão de pronúncia e\na posterior condenação do agravante foi baseada exclusivamente em\nprovas obtidas na fase do inquérito, refutadas durante a instrução\nprocessual.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento\nfotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de\nProcesso Penal pode ser considerado nulo e se influenciou\nnegativamente o convencimento do magistrado, causando prejuízo ao\nréu.\nIII. Razões de decidir\n4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para a\nfundamentação acerca dos indícios mínimos da autoria delitiva na\ndecisão de pronúncia, o que afasta a tese de eventual prejuízo à\ndefesa.\n5. A superveniência da condenação pelo Conselho de Sentença\nprejudica o pedido de despronúncia, pois não foi impugnada na origem\npor recurso próprio.\n6. A decisão dos jurados foi baseada em provas idôneas, legalmente\nprevistas, devendo ser respeitada a soberania dos veredictos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento fotográfico realizado em\ndesacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade quando não\nutilizado como indício de autoria, por ausência de efetivo prejuízo\nao acusado. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri\nprejudica o pedido de despronúncia. 3. O depoimento de vítima não\nconfirmado em juízo, em virtude da superveniência de seu\nfalecimento, é caso de prova não repetível, prevista no art. 155 do\nCPP. 4. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando baseada em\nprovas idôneas, produzidas com a devida observância estabelecida\npela legislação que rege a matéria\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 155.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de\n24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2026454/PE, Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, DJe de 13/05/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - PROVA IRREPETÍVEL - ÓBITO DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 175415>>-AL, <<AgRg no HC 778212>>-RS,\n         <<AgRg no HC 879330>>-BA\n(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DA PRONÚNCIA -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 913569>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3501c8dcf60efd52b6455d0be6c2f1958a89469fee28326ba93303d25a3ff2a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
