{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104393,"origem":"stj","sha256_origem":"d41a8116ccc857462eb81d7a64824132d29445a4fbcbc0467eb4a5a4c32ec270","registro_original":{"id_fonte":"000918354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945363","numero_registro":"202403473161","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E\nDOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática\nque concedeu habeas corpus para reconhecer a invalidade das buscas\ndomiciliar e pessoal e a consequente ilicitude das provas obtidas,\njulgando improcedente a representação apresentada contra o paciente.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial,\nbaseadas em suspeita não fundamentada, são válidas e se as provas\nobtidas por meio dessas buscas podem ser consideradas lícitas.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial requer\nfundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, o que\nnão foi demonstrado no caso.\n4. Divergências nos depoimentos dos policiais sobre a abordagem e a\nfalta de descrição objetiva dos motivos da busca pessoal indicam\nausência de justa causa para a medida.\n5. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não\njustifica a realização de busca domiciliar sem mandado judicial.\n6. A nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e\ndomiciliar sem justa causa resulta na improcedência da representação\napresentada pelo Ministério Público.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal sem mandado judicial requer\nfundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A\napreensão de pequena quantidade de droga em via pública não\njustifica a busca domiciliar sem mandado judicial. 3. A nulidade das\nprovas obtidas em decorrência de busca pessoal e domiciliar sem\njusta causa resulta na improcedência da representação.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CPP, art. 157.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, HC\n774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC\n876.279/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado\nem 10/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"797f711c72cd9fa821128003d2e489642627046035b5e2d7d3712d07f7933e60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
