# Registro público: STJ — 951784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a82c85c36e5b9972668dc49552fb9471a1442c85c236f0be36578a78863ffe1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918356
- **Número de registro na fonte:** 202403811078
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado
para julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio com dolo
eventual e outros crimes de trânsito.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ausência de
provas suficientes para a configuração de dolo eventual, requerendo
a desclassificação para homicídio culposo ou, subsidiariamente,
para outros crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente
quando já interposto recurso especial com o mesmo pedido e causa de
pedir.
4. Outra questão é se há ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de ofício, considerando a decisão de pronúncia e
os indícios de dolo eventual consistentes na direção de veículo
automotor sob efeito de álcool, em velocidade excessiva,
desrespeitando os semáforos, possivelmente em situação de "racha",
conforme demostrado em vídeo e pelas demais provas acostadas aos
autos.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal.
6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem
de habeas corpus, uma vez que os indícios apontam para a
possibilidade de dolo eventual, justificando a submissão do caso ao
Tribunal do Júri.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada
no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da
causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente
ou dolo eventual.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema
recursal. 2. A decisão de pronúncia baseada em indícios suficientes
de dolo eventual deve ser submetida ao Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, caput;
Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 308.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no
HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 16.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado
para julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio com dolo
eventual e outros crimes de trânsito.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ausência de
provas suficientes para a configuração de dolo eventual, requerendo
a desclassificação para homicídio culposo ou, subsidiariamente,
para outros crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente
quando já interposto recurso especial com o mesmo pedido e causa de
pedir.
4. Outra questão é se há ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de ofício, considerando a decisão de pronúncia e
os indícios de dolo eventual consistentes na direção de veículo
automotor sob efeito de álcool, em velocidade excessiva,
desrespeitando os semáforos, possivelmente em situação de "racha",
conforme demostrado em vídeo e pelas demais provas acostadas aos
autos.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal.
6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem
de habeas corpus, uma vez que os indícios apontam para a
possibilidade de dolo eventual, justificando a submissão do caso ao
Tribunal do Júri.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada
no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da
causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente
ou dolo eventual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema
recursal. 2. A decisão de pronúncia baseada em indícios suficientes
de dolo eventual deve ser submetida ao Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, caput;
Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 308.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no
HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 16.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art308

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 946588>>-SC
(TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DOLO
EVENTUAL - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1940835>>-SP, <<AgRg no HC 916447>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00306 ART:00308

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art306)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art308](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art308)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 814007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33980/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art308
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2174936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111011/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 823168](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51394/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 8a82c85c36e5b9972668dc49552fb9471a1442c85c236f0be36578a78863ffe1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8a82c85c36e5b9972668dc49552fb9471a1442c85c236f0be36578a78863ffe1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951784 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a82c85c36e5b9972668dc49552fb9471a1442c85c236f0be36578a78863ffe1
- **SHA-256 do comentário:** b2d14b08aa18393e5db0938b702cc83cc6b42e3b3b455c66ae3b1f8c7951aafb
