# Registro público: STJ — 976251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3272bf022db29174adb1a87ef63c380fc58ef0598be55f3907b5358a6fd4e846

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus de acusado de homicídio qualificado, com base em
reconhecimento fotográfico e outros elementos probatórios e que está
foragido há mais de 05 (cinco) anos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do
reconhecimento fotográfico como prova para a manutenção da prisão
preventiva, considerando a alegação de irregularidade no
procedimento e a existência de outros elementos probatórios.
3. A discussão também envolve a análise da fundamentação da prisão
preventiva, especialmente quanto à gravidade do crime e à fuga do
agravante.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que
justificam a medida, como a gravidade do crime e o modus operandi,
além da fuga do agravante, que evidencia risco à ordem pública.
5. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos
probatórios, como depoimentos consistentes, não havendo nulidade
absoluta do ato.
6. A jurisprudência do STJ considera que eventuais irregularidades
na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que
existam outras provas autônomas que sustentem a condenação.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem
pública. 2. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por
outras provas, não implica nulidade absoluta. 3. A fuga do acusado
justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a
aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 312; CPP,
art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 212.053/PA, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025,
DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.982/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN
de 10/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.330.233/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
25/9/2023; STJ, REsp n. 2.085.278/RS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025;
STJ, AgRg no HC n. 959.415/TO, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DISTRITO CULPA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
ALEGADA NULIDADE  DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus de acusado de homicídio qualificado, com base em
reconhecimento fotográfico e outros elementos probatórios e que está
foragido há mais de 05 (cinco) anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do
reconhecimento fotográfico como prova para a manutenção da prisão
preventiva, considerando a alegação de irregularidade no
procedimento e a existência de outros elementos probatórios.
3. A discussão também envolve a análise da fundamentação da prisão
preventiva, especialmente quanto à gravidade do crime e à fuga do
agravante.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que
justificam a medida, como a gravidade do crime e o modus operandi,
além da fuga do agravante, que evidencia risco à ordem pública.
5. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos
probatórios, como depoimentos consistentes, não havendo nulidade
absoluta do ato.
6. A jurisprudência do STJ considera que eventuais irregularidades
na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que
existam outras provas autônomas que sustentem a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem
pública. 2. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por
outras provas, não implica nulidade absoluta. 3. A fuga do acusado
justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a
aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 312; CPP,
art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 212.053/PA, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025,
DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.982/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN
de 10/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.330.233/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
25/9/2023; STJ, REsp n. 2.085.278/RS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025;
STJ, AgRg no HC n. 959.415/TO, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 191805>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA DO RÉU)
   STJ - <<AgRg no HC 943726>>-SP, <<RHC 212053>>-PA,
         <<AgRg no HC 959415>>-TO
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO BASEADA EM
CONJUNTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 2085278>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 160218](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2503/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
