# Registro público: STJ — 977172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1e4c0e3a95a587c385ae25ddea5e1c7aab165482bb89e45a4487e7f304c13ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918360
- **Número de registro na fonte:** 202500216863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para
desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da
competência do STJ.
5. Outra questão é se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se
utilizar o meio cruel tanto para qualificar o crime quanto para
justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo.

### III. Razões de decidir

6. O STJ não conhece habeas corpus impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão
criminal, sem inauguração de sua competência.
7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se no
juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão
apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade, situação não verificada na espécie.
8. No caso, a manifesta desproporcionalidade entre a ação do acusado
e a injusta provocação da vítima foi utilizada para justificar a
aplicação do privilégio em seu patamar mínimo, não configurando bis
in idem.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão
transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A
dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de
inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade. 3. A utilização de desproporcionalidade entre
a ação do acusado e a injusta provocação da vítima para justificar a
aplicação do privilégio em seu patamar mínimo não configura bis in
idem.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 121, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
903.573/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em
julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem
inauguração da competência do STJ.
2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado e roubo, com
pena fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, posteriormente
reduzida para 14 (quatorze) anos pelo Tribunal de origem, que
afastou a majorante do concurso de pessoas no roubo.
3. A impetrante alegou bis in idem na dosimetria da pena,
argumentando que o meio cruel foi utilizado tanto para qualificar o
crime quanto para justificar a aplicação do privilégio em seu
patamar mínimo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para
desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da
competência do STJ.
5. Outra questão é se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se
utilizar o meio cruel tanto para qualificar o crime quanto para
justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo.
III. Razões de decidir
6. O STJ não conhece habeas corpus impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão
criminal, sem inauguração de sua competência.
7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se no
juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão
apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade, situação não verificada na espécie.
8. No caso, a manifesta desproporcionalidade entre a ação do acusado
e a injusta provocação da vítima foi utilizada para justificar a
aplicação do privilégio em seu patamar mínimo, não configurando bis
in idem.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão
transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A
dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de
inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade. 3. A utilização de desproporcionalidade entre
a ação do acusado e a injusta provocação da vítima para justificar a
aplicação do privilégio em seu patamar mínimo não configura bis in
idem.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 121, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
903.573/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 783519>>-GO, <<AgRg no AREsp 2363613>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d1e4c0e3a95a587c385ae25ddea5e1c7aab165482bb89e45a4487e7f304c13ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977172 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1e4c0e3a95a587c385ae25ddea5e1c7aab165482bb89e45a4487e7f304c13ec
- **SHA-256 do comentário:** 1d664d4f02324f47e53f3b7c5178001a4604f41e52b61b9533e19b106e9d820f
