# Registro público: STJ — 2008905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ce14a641266283a5fef1da0fc131acad2f0153033e6dd69922aa4cdc83ed3b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 2 dias
não têm efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros
recursos, como o especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa foi intimada do primeiro acórdão proferido pelo TRF em
13/12/2021 (e-STJ, fl. 1.650), tendo oposto os aclaratórios somente
em 16/12/2021 (e-STJ, fls. 1.651-1.657), quando já terminado o prazo
do art. 619 do CPP. Assim, o prazo de 15 dias para interposição do
recurso especial (que não foi interrompido pela oposição dos
embargos intempestivos) começou em 14/12/2021 e terminou em
28/12/2021, enquanto o recurso especial foi apresentado em 12/4/2022
(e-STJ, fls. 1.688-1.719), meses após o fim do prazo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O simples fato de a Corte local ter admitido o recurso especial
ou certificado sua tempestividade não vincula este STJ, pois o juízo
de admissibilidade do recurso é bifásico e pode ser integralmente
refeito na instância ad quem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 2 dias
não têm efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros
recursos, como o especial.
2. A defesa foi intimada do primeiro acórdão proferido pelo TRF em
13/12/2021 (e-STJ, fl. 1.650), tendo oposto os aclaratórios somente
em 16/12/2021 (e-STJ, fls. 1.651-1.657), quando já terminado o prazo
do art. 619 do CPP. Assim, o prazo de 15 dias para interposição do
recurso especial (que não foi interrompido pela oposição dos
embargos intempestivos) começou em 14/12/2021 e terminou em
28/12/2021, enquanto o recurso especial foi apresentado em 12/4/2022
(e-STJ, fls. 1.688-1.719), meses após o fim do prazo recursal.
3. O simples fato de a Corte local ter admitido o recurso especial
ou certificado sua tempestividade não vincula este STJ, pois o juízo
de admissibilidade do recurso é bifásico e pode ser integralmente
refeito na instância ad quem.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1875735>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no HC 485479>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
