# Registro público: STJ — 181231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 369682fce8dea7b84014d99f1d61c39e008629b8225ec406a8b6a99b0eaf603f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PECULATO. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A perícia oficial foi realizada por peritos do Instituto de
Criminalística, tendo o gemólogo elaborado apenas os laudos de
avaliação por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão
em escritório de investigado, laudos que, como atesta o Tribunal a
quo, não constituem perícia, de sorte que não há o impedimento do
perito na forma estabelecida no artigo 279, II, do CPP
- **Item 2 (texto oficial):** É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a
decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno
(AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PECULATO. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A perícia oficial foi realizada por peritos do Instituto de
Criminalística, tendo o gemólogo elaborado apenas os laudos de
avaliação por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão
em escritório de investigado, laudos que, como atesta o Tribunal a
quo, não constituem perícia, de sorte que não há o impedimento do
perito na forma estabelecida no artigo 279, II, do CPP
2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a
decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno
(AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
