{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104403,"origem":"stj","sha256_origem":"7fa950a3647f78a40188e28049c3bbc1c9798225d1b2d013acc68f72a5b3e2d0","registro_original":{"id_fonte":"000918364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72499","numero_registro":"202304007652","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE\nBLOQUEIO DE BENS DE EMPRESA. INDICIOS DE PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA\nDELITIVA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES INDEFERIDO NOS TERMOS\nLEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO\nWRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do\nenunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe\nmandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso\ncom efeito suspensivo.\n2. In casu, a decisão que decretou o sequestro de bens, com\nfundamento nos arts. 126 e 127 do CPP, desafia recurso próprio, qual\nseja, os embargos de terceiro. Esta Corte Superior tem admitido\ntemperamentos quando o caso envolver terceiro prejudicado \"que não\ntinha ciência ou não integrou a lide de que adveio a decisão\ntransitada em julgado\" (AgRg no MS n. 21.483/PR, Relatora Ministra\nLaurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe 25/5/2015), o\nque, contudo, não configura a hipótese dos autos.\n3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma\nilegalidade ou teratologia da decisão combatida.\n4. Nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, o\npedido de restituição de coisas exige, cumulativamente, a\ncomprovação do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a certeza\nda propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita\ndele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do\nCP); e b) a ausência de interesse investigatório ou processual do\nbem (art. 118 do CPP).\n5. O pedido de liberação dos valores foi indeferido por ter o\nMagistrado de primeira instância concluído - fundamentadamente e\namparado nos dispositivos legais que regem a matéria - que há: a)\nindícios veementes da autoria da prática de lavagem de dinheiro,\npelos denunciados, na ação penal, dentre eles um ex-consultor da\nempresa do ora agravante; b) necessidade de se garantir o\nressarcimento ao erário; e c) fortes indícios da participação na\nempreitada criminosa do recorrente, que teria se beneficiado com as\ncondutas criminosas imputadas aos réus, obtendo vantagens em\ncontratos públicos.\n6. O acolhimento das alegações do recorrente e a alteração dessa\nconclusão a que chegou a instância de origem demandariam dilação\nprobatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de\nsegurança ou de seu respectivo recurso.\n7. \"Não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que\nesta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal,\ndesde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha\nsido utilizada para a prática de delitos\" (AgRg no REsp n.\n1.712.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art118","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art126","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art127","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5"],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00005 INC:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00118 ART:00120 ART:00126 ART:00127"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA ASSECURATÓRIA - SEQUESTRO - BENS DE PESSOAS JURÍDICAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1712934>>-SP, <<RMS 54177>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1110340>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56c18ecf7bc638f7692c98b2c633e8e24968c603eb9a3890cecbe8140984b7e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
