{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104405,"origem":"stj","sha256_origem":"11f2812b7a72f18ae7d0b2babb59b046d77d7f4a5fd375bde909aeb59c399071","registro_original":{"id_fonte":"000918366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199726","numero_registro":"202402216795","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS\nCORPUS. ESTUPRO. DEPOIMENTO ESPECIAL. OITIVA. QUESITOS. RESPOSTA.\nDESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. \"Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,\nXVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o\nMinistro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a\nqual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante\ninterposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em\neventual nulidade ou cerceamento de defesa\" (AgRg no AREsp n.\n2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).\n2. Uma vez ouvida a vítima por intermédio da técnica de depoimento\nespecial e estando presentes ao ato tanto a defesa quanto o órgão\nacusador, tendo-lhes sido oportunizada a formulação de\nquestionamentos, intermediados pela entrevistadora à ofendida, não\nhá falar em cerceamento de defesa.\n2. A análise sobre a veracidade dos fatos apresentados na peça\nacusatória em contraponto à versão do acusado deverá ser resultado\ndo cotejo, em sentença, entre as provas produzidas durante as\nsolenidades instrutórias que já devem ter sido agendadas, somadas às\nalegações finais das partes e demais indícios de prova trazidos\npelo caderno indiciário, sendo incabível a terceirização da\nconvicção motivada.\n3. Só se pode cogitar de cerceamento de defesa quando há limitação\nna produção de provas, cujo obstáculo é capaz de prejudicar o debate\nda questão e a prova preterida for imprescindível na elucidação do\ncaso, além de ficar comprovado o óbice.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c44f7614c88e3e199243d979d07f8b53705c552d5bcf81aa3c6571597867a59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
