# Registro público: STJ — 199726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11f2812b7a72f18ae7d0b2babb59b046d77d7f4a5fd375bde909aeb59c399071

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918366
- **Número de registro na fonte:** 202402216795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS
CORPUS. ESTUPRO. DEPOIMENTO ESPECIAL. OITIVA. QUESITOS. RESPOSTA.
DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez ouvida a vítima por intermédio da técnica de depoimento
especial e estando presentes ao ato tanto a defesa quanto o órgão
acusador, tendo-lhes sido oportunizada a formulação de
questionamentos, intermediados pela entrevistadora à ofendida, não
há falar em cerceamento de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise sobre a veracidade dos fatos apresentados na peça
acusatória em contraponto à versão do acusado deverá ser resultado
do cotejo, em sentença, entre as provas produzidas durante as
solenidades instrutórias que já devem ter sido agendadas, somadas às
alegações finais das partes e demais indícios de prova trazidos
pelo caderno indiciário, sendo incabível a terceirização da
convicção motivada.
- **Item 3 (texto oficial):** Só se pode cogitar de cerceamento de defesa quando há limitação
na produção de provas, cujo obstáculo é capaz de prejudicar o debate
da questão e a prova preterida for imprescindível na elucidação do
caso, além de ficar comprovado o óbice.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS
CORPUS. ESTUPRO. DEPOIMENTO ESPECIAL. OITIVA. QUESITOS. RESPOSTA.
DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. Uma vez ouvida a vítima por intermédio da técnica de depoimento
especial e estando presentes ao ato tanto a defesa quanto o órgão
acusador, tendo-lhes sido oportunizada a formulação de
questionamentos, intermediados pela entrevistadora à ofendida, não
há falar em cerceamento de defesa.
2. A análise sobre a veracidade dos fatos apresentados na peça
acusatória em contraponto à versão do acusado deverá ser resultado
do cotejo, em sentença, entre as provas produzidas durante as
solenidades instrutórias que já devem ter sido agendadas, somadas às
alegações finais das partes e demais indícios de prova trazidos
pelo caderno indiciário, sendo incabível a terceirização da
convicção motivada.
3. Só se pode cogitar de cerceamento de defesa quando há limitação
na produção de provas, cujo obstáculo é capaz de prejudicar o debate
da questão e a prova preterida for imprescindível na elucidação do
caso, além de ficar comprovado o óbice.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 11f2812b7a72f18ae7d0b2babb59b046d77d7f4a5fd375bde909aeb59c399071
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 11f2812b7a72f18ae7d0b2babb59b046d77d7f4a5fd375bde909aeb59c399071
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

