# Registro público: STJ — 173796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2e56c433cea5e55f0fa1b8fc17ca33a12df780f5e2f25ab4ec2b5231a1606ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E
FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO. CONSTRANGIMENTO
LEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
"prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio
heroico - no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória
- quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em
elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal,
devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in
dubio pro societate" (RHC n. 49.298/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, é possível observar a presença dos indícios mínimos
necessários à persecução penal, uma vez que a denúncia descreve, de
forma suficiente, o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93
(atualmente tipificado no art. 337-F do Código Penal), mencionando
os vícios que macularam o procedimento licitatório, dos quais o
recorrente, na qualidade de assessor jurídico, teria ciência e,
diante de tais circunstâncias, teria colaborado com a consumação da
fraude ao emitir pareceres imprescindíveis para chancelar a
regularidade formal do procedimento licitatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E
FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO. CONSTRANGIMENTO
LEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
"prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio
heroico - no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória
- quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em
elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal,
devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in
dubio pro societate" (RHC n. 49.298/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015).
2. No caso, é possível observar a presença dos indícios mínimos
necessários à persecução penal, uma vez que a denúncia descreve, de
forma suficiente, o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93
(atualmente tipificado no art. 337-F do Código Penal), mencionando
os vícios que macularam o procedimento licitatório, dos quais o
recorrente, na qualidade de assessor jurídico, teria ciência e,
diante de tais circunstâncias, teria colaborado com a consumação da
fraude ao emitir pareceres imprescindíveis para chancelar a
regularidade formal do procedimento licitatório.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
