{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10441,"origem":"stj","sha256_origem":"9de595fb73c879bab7ccf7c472454c34025a6a1ea026d6fed4334b71b2a6f713","registro_original":{"id_fonte":"000823137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"754506","numero_registro":"202202084448","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE\nMEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO\nREGIMENTAL PROVIDO.\n1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (\"Lei Anticrime\"),\npreservando e valorizando as características essenciais da estrutura\nacusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das\nmedidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter\nprocessual, estabelecendo um modelo mais coerente com as\ncaracterísticas do moderno processo penal. Após a vigência da\nmencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão\ndo termo \"de ofício\" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art.\n311, todos do Código de Processo Penal.\n2. Assim, \"A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser\nrealizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto\nprocessual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no\ncontexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão\nem flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo\nnecessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal\nprovocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando\nfor o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério\ndoutrinário. Jurisprudência\" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO\nDJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020).\n3. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à\naplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao\njuiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por\nconfigurar uma atuação de ofício. \"A competência é de acolher ou\nnegar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a\ndecisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido\nvedada por esta Corte.\" (STF, HC 217196/DF, Relator o Ministro\nGilmar Mendes).\n4. Na hipótese em exame, na audiência de custódia, \"o Ministério\nPúblico pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante a\naplicação de cautelares diversas da prisão, dentre elas o\nrecolhimento domiciliar\". Contudo, a Magistrada singular concluiu\npela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam\npresentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema,\nconfigurando uma atuação de ofício e em contrariedade ao que dispõe\na nova regra processual penal.\n5. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPRESENTE NA VIDEOCONFERÊNCIA : DR. GABRIEL ARRUDA RAMOS (P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5cab6cb340f6d307391da338deab2526d014f74a37915baa2ba347aba6b06731","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
