# Registro público: STJ — 754506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9de595fb73c879bab7ccf7c472454c34025a6a1ea026d6fed4334b71b2a6f713

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"),
preservando e valorizando as características essenciais da estrutura
acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das
medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter
processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as
características do moderno processo penal. Após a vigência da
mencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão
do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art.
311, todos do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser
realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto
processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no
contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão
em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo
necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal
provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando
for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério
doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à
aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao
juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por
configurar uma atuação de ofício. "A competência é de acolher ou
negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a
decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido
vedada por esta Corte." (STF, HC 217196/DF, Relator o Ministro
Gilmar Mendes).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em exame, na audiência de custódia, "o Ministério
Público pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante a
aplicação de cautelares diversas da prisão, dentre elas o
recolhimento domiciliar". Contudo, a Magistrada singular concluiu
pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam
presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema,
configurando uma atuação de ofício e em contrariedade ao que dispõe
a nova regra processual penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"),
preservando e valorizando as características essenciais da estrutura
acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das
medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter
processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as
características do moderno processo penal. Após a vigência da
mencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão
do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art.
311, todos do Código de Processo Penal.
2. Assim, "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser
realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto
processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no
contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão
em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo
necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal
provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando
for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério
doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020).
3. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à
aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao
juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por
configurar uma atuação de ofício. "A competência é de acolher ou
negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a
decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido
vedada por esta Corte." (STF, HC 217196/DF, Relator o Ministro
Gilmar Mendes).
4. Na hipótese em exame, na audiência de custódia, "o Ministério
Público pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante a
aplicação de cautelares diversas da prisão, dentre elas o
recolhimento domiciliar". Contudo, a Magistrada singular concluiu
pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam
presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema,
configurando uma atuação de ofício e em contrariedade ao que dispõe
a nova regra processual penal.
5. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
PRESENTE NA VIDEOCONFERÊNCIA : DR. GABRIEL ARRUDA RAMOS (P/AGRVT)

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
