{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104411,"origem":"stj","sha256_origem":"1120691a89f6f5e378328c68a966ebccca5c061ba4b631d7e734986b61931a7a","registro_original":{"id_fonte":"000918372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204309","numero_registro":"202403465855","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nEXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.\nAUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE OS\nCORRÉUS. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus,\nmantendo a ação penal contra os recorrentes por crimes de lavagem de\ndinheiro e associação criminosa, apesar da absolvição sumária do\ncorréu Luiz Teixeira da Silva Junior.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível estender aos recorrentes a absolvição sumária\nconcedida ao corréu Luiz Teixeira da Silva Junior, considerando a\nautonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação ao crime\nantecedente.\nIII. Razões de decidir\n3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e\nnão requer condenação ou prova concreta do crime antecedente,\nbastando indícios de que o capital seja proveniente de infração\npenal.\n4. A absolvição do corréu Luiz Teixeira se deu por precariedade de\nprovas, não por inexistência do fato, e os recorrentes não figuram\nno mesmo processo em que ele foi absolvido.\n5. Não há identidade de situações fático-processuais entre os\nrecorrentes e o corréu absolvido, o que impede a aplicação do art.\n580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da\nabsolvição.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e\nnão depende de condenação pelo crime antecedente. 2. A ausência de\nidentidade fático-processual impede a extensão dos efeitos da\nabsolvição de um corréu aos demais, conforme o art. 580 do Código de\nProcesso Penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397,\nIII; CPP, art. 580; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, §1º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ,\nAgRg no HC 690.504/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no PExt no HC\n851.993/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em\n4/11/2024, DJe de 6/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15ad063dce5730e689c4dcfbf119ca2b19576953c51006209791feb8190b7f5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
