# Registro público: STJ — 204309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1120691a89f6f5e378328c68a966ebccca5c061ba4b631d7e734986b61931a7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918372
- **Número de registro na fonte:** 202403465855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal contra os recorrentes por crimes de lavagem de
dinheiro e associação criminosa, apesar da absolvição sumária do
corréu Luiz Teixeira da Silva Junior.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível estender aos recorrentes a absolvição sumária
concedida ao corréu Luiz Teixeira da Silva Junior, considerando a
autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação ao crime
antecedente.

### III. Razões de decidir

3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e
não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente,
bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração
penal.
4. A absolvição do corréu Luiz Teixeira se deu por precariedade de
provas, não por inexistência do fato, e os recorrentes não figuram
no mesmo processo em que ele foi absolvido.
5. Não há identidade de situações fático-processuais entre os
recorrentes e o corréu absolvido, o que impede a aplicação do art.
580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da
absolvição.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e
não depende de condenação pelo crime antecedente. 2. A ausência de
identidade fático-processual impede a extensão dos efeitos da
absolvição de um corréu aos demais, conforme o art. 580 do Código de
Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397,
III; CPP, art. 580; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, §1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ,
AgRg no HC 690.504/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no PExt no HC
851.993/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
4/11/2024, DJe de 6/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE OS
CORRÉUS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal contra os recorrentes por crimes de lavagem de
dinheiro e associação criminosa, apesar da absolvição sumária do
corréu Luiz Teixeira da Silva Junior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível estender aos recorrentes a absolvição sumária
concedida ao corréu Luiz Teixeira da Silva Junior, considerando a
autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação ao crime
antecedente.
III. Razões de decidir
3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e
não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente,
bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração
penal.
4. A absolvição do corréu Luiz Teixeira se deu por precariedade de
provas, não por inexistência do fato, e os recorrentes não figuram
no mesmo processo em que ele foi absolvido.
5. Não há identidade de situações fático-processuais entre os
recorrentes e o corréu absolvido, o que impede a aplicação do art.
580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da
absolvição.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e
não depende de condenação pelo crime antecedente. 2. A ausência de
identidade fático-processual impede a extensão dos efeitos da
absolvição de um corréu aos demais, conforme o art. 580 do Código de
Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397,
III; CPP, art. 580; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, §1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ,
AgRg no HC 690.504/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no PExt no HC
851.993/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
4/11/2024, DJe de 6/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 1120691a89f6f5e378328c68a966ebccca5c061ba4b631d7e734986b61931a7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1120691a89f6f5e378328c68a966ebccca5c061ba4b631d7e734986b61931a7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 1120691a89f6f5e378328c68a966ebccca5c061ba4b631d7e734986b61931a7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204309 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1120691a89f6f5e378328c68a966ebccca5c061ba4b631d7e734986b61931a7a
- **SHA-256 do comentário:** 36e404e290c22a8ed4b22712d28c6325b0e3f9d0ed13b85d2b27e64cab9dcc09
