{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104419,"origem":"stj","sha256_origem":"487424a622d8b0ca73d13b8858bbbb3330739abf781d0d32124974876d7b0bba","registro_original":{"id_fonte":"000918380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2896395","numero_registro":"202501099643","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.\nFRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do recorrente\npor roubo circunstanciado, com base em reconhecimento pessoal\nrealizado na fase inquisitorial.\n2. A defesa alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal,\nargumentando que o reconhecimento pessoal não atendeu aos requisitos\nlegais e que não há provas independentes suficientes para sustentar\na condenação.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento\npessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância das\nformalidades legais, pode sustentar a condenação do recorrente.\n4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas\napresentadas para a condenação, considerando a fragilidade do\nreconhecimento pessoal e a ausência de outras provas independentes.\nIII. Razões de decidir\n5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem a\nobservância das formalidades do art. 226 do CPP, é considerado\ninválido e não pode servir de base para a condenação.\n6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o\nreconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo\nlegal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por\noutras provas.\n7. No caso concreto, não foram apresentadas provas independentes e\nautônomas que demonstrem a autoria delitiva do recorrente,\nimpondo-se sua absolvição.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao\nrecurso especial.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento pessoal realizado sem\nobservância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não\npode sustentar condenação. 2. O reconhecimento pessoal, mesmo quando\nrealizado conforme o modelo legal, não possui força probante\nabsoluta e deve ser corroborado por outras provas independentes e\nautônomas\".Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg\nno AREsp 2.108.141/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 17.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2206716>>-SE, <<AgRg no REsp 2092025>>-RS\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226\nDO CPP - ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2108141>>-MG, <<HC 737482>>-RJ,\n         <<HC 661598>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"46ffe7d06151c11d5f787ed8e23d73d56f56bdf3719adf990688c02508db7b50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"487424a622d8b0ca73d13b8858bbbb3330739abf781d0d32124974876d7b0bba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
