# Registro público: STJ — 2896395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 487424a622d8b0ca73d13b8858bbbb3330739abf781d0d32124974876d7b0bba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918380
- **Número de registro na fonte:** 202501099643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do recorrente
por roubo circunstanciado, com base em reconhecimento pessoal
realizado na fase inquisitorial.
2. A defesa alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal,
argumentando que o reconhecimento pessoal não atendeu aos requisitos
legais e que não há provas independentes suficientes para sustentar
a condenação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância das
formalidades legais, pode sustentar a condenação do recorrente.
4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas
apresentadas para a condenação, considerando a fragilidade do
reconhecimento pessoal e a ausência de outras provas independentes.

### III. Razões de decidir

5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem a
observância das formalidades do art. 226 do CPP, é considerado
inválido e não pode servir de base para a condenação.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o
reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo
legal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por
outras provas.
7. No caso concreto, não foram apresentadas provas independentes e
autônomas que demonstrem a autoria delitiva do recorrente,
impondo-se sua absolvição.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento pessoal realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não
pode sustentar condenação. 2. O reconhecimento pessoal, mesmo quando
realizado conforme o modelo legal, não possui força probante
absoluta e deve ser corroborado por outras provas independentes e
autônomas".Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg
no AREsp 2.108.141/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17.10.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do recorrente
por roubo circunstanciado, com base em reconhecimento pessoal
realizado na fase inquisitorial.
2. A defesa alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal,
argumentando que o reconhecimento pessoal não atendeu aos requisitos
legais e que não há provas independentes suficientes para sustentar
a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância das
formalidades legais, pode sustentar a condenação do recorrente.
4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas
apresentadas para a condenação, considerando a fragilidade do
reconhecimento pessoal e a ausência de outras provas independentes.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem a
observância das formalidades do art. 226 do CPP, é considerado
inválido e não pode servir de base para a condenação.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o
reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo
legal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por
outras provas.
7. No caso concreto, não foram apresentadas provas independentes e
autônomas que demonstrem a autoria delitiva do recorrente,
impondo-se sua absolvição.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento pessoal realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não
pode sustentar condenação. 2. O reconhecimento pessoal, mesmo quando
realizado conforme o modelo legal, não possui força probante
absoluta e deve ser corroborado por outras provas independentes e
autônomas".Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg
no AREsp 2.108.141/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2206716>>-SE, <<AgRg no REsp 2092025>>-RS
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CPP - ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2108141>>-MG, <<HC 737482>>-RJ,
         <<HC 661598>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2692603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151486/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2896395 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 487424a622d8b0ca73d13b8858bbbb3330739abf781d0d32124974876d7b0bba
- **SHA-256 do comentário:** 25ddaaa6e422b04f4621acb3bce53f53d46dae0dc85b29efe038f6f002eafabf
