# Registro público: STJ — 2128151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63f7241f278324069d453d0ee5f7cb01b1cc7718569028688cefba6c415057e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823153
- **Número de registro na fonte:** 202201483653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA
VÍTIMA. EXTREMA RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
REPETITIVO N. 1.121. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de existência de provas seguras para a condenação
demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos,
providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma
importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira
como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na
clandestinidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou
de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP) (ut, REsp n. 1.954.997/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/7/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação
do recurso especial. Súmula n. 284/STF
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA
VÍTIMA. EXTREMA RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
REPETITIVO N. 1.121. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A alegação de existência de provas seguras para a condenação
demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos,
providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma
importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira
como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na
clandestinidade. Precedentes.
3. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou
de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP) (ut, REsp n. 1.954.997/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/7/2022.)
4. A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação
do recurso especial. Súmula n. 284/STF
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2128151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63f7241f278324069d453d0ee5f7cb01b1cc7718569028688cefba6c415057e6
- **SHA-256 do comentário:** 6e1ca24ed6001a99d611d231ee8c01b21b382701cc4606a63961732900cc96f2
