{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104420,"origem":"stj","sha256_origem":"95b9bbe04efc4c66394b569d61a3a4658e86fd8e0d735f4c8802ad9124e0803c","registro_original":{"id_fonte":"000918381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195651","numero_registro":"202401011392","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO\nPENAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 217-A DO CP. IDONEIDADE DA DENÚNCIA.\nART. 147 DO CP. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso em habeas corpus por  haver reconhecido a idoneidade da\ndenúncia pelos crimes previstos no art. 217-A do CP e a existência\nde representação válida quanto ao delito do art. 147 do CP.\n2. A defesa alega que a denúncia não descreve fatos nem informa\nprecisamente as datas e horários no que concerne à acusação de\nestupro de vulnerável e reitera a ausência de representação da\nvítima ou de seu responsável em relação ao crime de ameaça.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o\ntrancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas\nquando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de\ncausa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos\nde autoria e materialidade.\n4. No caso, a denúncia narra suficientemente os crimes e suas\ncircunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa.\nEm casos em que não é possível à acusação definir precisamente o\ntempo do crime, como costuma ocorrer em delitos de estupro de\nvulnerável, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a\naptidão da denúncia que delimita o lapso temporal em que se acredita\ntenha sido consumada a infração penal.\n5. A jurisprudência do STJ não exige formalidade especial para a\nrepresentação da vítima, que pode ser aferida pelo conjunto de atos\npraticados pelo atingido durante a investigação e a tramitação\nprocessual.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f2f52726f4c3a3ede265d3e26718a992da96c327e343ccb5322cc3049057d39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"95b9bbe04efc4c66394b569d61a3a4658e86fd8e0d735f4c8802ad9124e0803c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
