# Registro público: STJ — 195651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95b9bbe04efc4c66394b569d61a3a4658e86fd8e0d735f4c8802ad9124e0803c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918381
- **Número de registro na fonte:** 202401011392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 217-A DO CP. IDONEIDADE DA DENÚNCIA.
ART. 147 DO CP. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus por  haver reconhecido a idoneidade da
denúncia pelos crimes previstos no art. 217-A do CP e a existência
de representação válida quanto ao delito do art. 147 do CP.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que a denúncia não descreve fatos nem informa
precisamente as datas e horários no que concerne à acusação de
estupro de vulnerável e reitera a ausência de representação da
vítima ou de seu responsável em relação ao crime de ameaça.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de
causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a denúncia narra suficientemente os crimes e suas
circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa.
Em casos em que não é possível à acusação definir precisamente o
tempo do crime, como costuma ocorrer em delitos de estupro de
vulnerável, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a
aptidão da denúncia que delimita o lapso temporal em que se acredita
tenha sido consumada a infração penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ não exige formalidade especial para a
representação da vítima, que pode ser aferida pelo conjunto de atos
praticados pelo atingido durante a investigação e a tramitação
processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 217-A DO CP. IDONEIDADE DA DENÚNCIA.
ART. 147 DO CP. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus por  haver reconhecido a idoneidade da
denúncia pelos crimes previstos no art. 217-A do CP e a existência
de representação válida quanto ao delito do art. 147 do CP.
2. A defesa alega que a denúncia não descreve fatos nem informa
precisamente as datas e horários no que concerne à acusação de
estupro de vulnerável e reitera a ausência de representação da
vítima ou de seu responsável em relação ao crime de ameaça.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de
causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade.
4. No caso, a denúncia narra suficientemente os crimes e suas
circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa.
Em casos em que não é possível à acusação definir precisamente o
tempo do crime, como costuma ocorrer em delitos de estupro de
vulnerável, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a
aptidão da denúncia que delimita o lapso temporal em que se acredita
tenha sido consumada a infração penal.
5. A jurisprudência do STJ não exige formalidade especial para a
representação da vítima, que pode ser aferida pelo conjunto de atos
praticados pelo atingido durante a investigação e a tramitação
processual.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 95b9bbe04efc4c66394b569d61a3a4658e86fd8e0d735f4c8802ad9124e0803c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 195651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95b9bbe04efc4c66394b569d61a3a4658e86fd8e0d735f4c8802ad9124e0803c
- **SHA-256 do comentário:** a0b6bc3772ca2cff3b87fc669a260da13d636238ae204b684a50aa91dff29768
