{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104422,"origem":"stj","sha256_origem":"2b5f73fcb4a239977675692f5f07d3eb987a62320d63607418e3df10856da860","registro_original":{"id_fonte":"000918383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183002","numero_registro":"202302178164","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE DOLO DIRETO E/OU\nEVENTUAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA OS FATOS E A\nPARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1. A inépcia da denúncia somente se reconhece quando ausente a\nexposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a\nqualificação do acusado ou dados que permitam identificá-lo, a\nclassificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas\n(art. 41 do CPP).\n2. No caso, a peça acusatória descreve detalhadamente a conduta dos\ndenunciados, inclusive do recorrente, destacando a dinâmica dos\nfatos, local, data, meios empregados e participação no evento\ndelituoso. Tal narrativa permite o pleno exercício do contraditório\ne da ampla defesa.\n3. A eventual falta de especificação do tipo de dolo (direto ou\neventual) não acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, sendo\nmatéria a ser esclarecida na fase instrutória e submetida ao\njulgamento do Tribunal do Júri.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o dolo\ndireto e o dolo eventual são formas legalmente equiparadas e que o\nacusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da\ntipificação jurídica conferida pela acusação.\n5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f650304310ce3f9080b4ede3d84e9fe3be459286fb5840a4d2eff601c743673f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
