# Registro público: STJ — 183002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b5f73fcb4a239977675692f5f07d3eb987a62320d63607418e3df10856da860

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918383
- **Número de registro na fonte:** 202302178164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE DOLO DIRETO E/OU
EVENTUAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA OS FATOS E A
PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inépcia da denúncia somente se reconhece quando ausente a
exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou dados que permitam identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas
(art. 41 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a peça acusatória descreve detalhadamente a conduta dos
denunciados, inclusive do recorrente, destacando a dinâmica dos
fatos, local, data, meios empregados e participação no evento
delituoso. Tal narrativa permite o pleno exercício do contraditório
e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A eventual falta de especificação do tipo de dolo (direto ou
eventual) não acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, sendo
matéria a ser esclarecida na fase instrutória e submetida ao
julgamento do Tribunal do Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o dolo
direto e o dolo eventual são formas legalmente equiparadas e que o
acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da
tipificação jurídica conferida pela acusação.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE DOLO DIRETO E/OU
EVENTUAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA OS FATOS E A
PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A inépcia da denúncia somente se reconhece quando ausente a
exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou dados que permitam identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas
(art. 41 do CPP).
2. No caso, a peça acusatória descreve detalhadamente a conduta dos
denunciados, inclusive do recorrente, destacando a dinâmica dos
fatos, local, data, meios empregados e participação no evento
delituoso. Tal narrativa permite o pleno exercício do contraditório
e da ampla defesa.
3. A eventual falta de especificação do tipo de dolo (direto ou
eventual) não acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, sendo
matéria a ser esclarecida na fase instrutória e submetida ao
julgamento do Tribunal do Júri.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o dolo
direto e o dolo eventual são formas legalmente equiparadas e que o
acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da
tipificação jurídica conferida pela acusação.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 2b5f73fcb4a239977675692f5f07d3eb987a62320d63607418e3df10856da860
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 2b5f73fcb4a239977675692f5f07d3eb987a62320d63607418e3df10856da860
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b5f73fcb4a239977675692f5f07d3eb987a62320d63607418e3df10856da860
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 183002 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2b5f73fcb4a239977675692f5f07d3eb987a62320d63607418e3df10856da860
- **SHA-256 do comentário:** 32f31118c4e553be18dd64248f2879c635676ccfbea5dec3b2ffbc06de7c62c6
