{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104423,"origem":"stj","sha256_origem":"81675703e31310c8333869f70979dfaf08937d9693fb61e1738d5638cd8a786e","registro_original":{"id_fonte":"000918384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207738","numero_registro":"202404380871","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . EXTRAVIO DE MÍDIA\nDE CÂMERAS DE HABEAS CORPUS SEGURANÇA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE\nENVENENADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame   1.\nAgravo regimental interposto por Wladimir Fagundes Filho contra\ndecisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em ,\nmantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado habeas corpus de\nMinas Gerais que denegara a ordem pleiteada no HC n.\n1.0000.24.417420-7/000.\n  2. O agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de\nhomicídio qualificado e roubo majorado (arts. 121, § 2º, II e IV, e\n157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), requer o trancamento\nda Ação Penal n. 0076287-94.2018.8.13.0079. Alega que o extravio de\ngravações de câmeras de segurança da boate, local onde os fatos\nteriam se iniciado, comprometeu a cadeia probatória e a legitimidade\ndo processo penal.\n  3. Sustenta que a perda das imagens, por desídia estatal,\ninviabiliza a verificação da autoria e enfraquece a base epistêmica\nda acusação, pleiteando, alternativamente, o desentranhamento de\ndocumentos fundados em tais mídias.\n  II. Questão em discussão   4. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se o extravio das gravações de câmeras de segurança\nconfigura vício apto a justificar o trancamento da ação penal por\nausência de justa causa; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação\nda teoria dos frutos da árvore envenenada, diante da alegada\ncontaminação das provas subsequentes.\n  III. Razões de decidir   5. O trancamento da ação penal por  é\nmedida de habeas corpus exceção, admissível apenas quando\ndemonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da\nconduta, inépcia da denúncia ou existência de causa extintiva de\npunibilidade.\n  6. A perda das gravações, embora reprovável, não constitui prova\nilícita obtida com violação de direitos fundamentais, mas elemento\nregularmente incorporado aos autos que posteriormente se extraviou,\nafastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.\n  7. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de\nProcesso Penal e está amparada em conjunto probatório mínimo,\nsuficiente à deflagração da ação penal, mesmo sem as imagens\nextraviadas.\n  8. O prejuízo alegado pela Defesa é meramente hipotético, não\nhavendo demonstração concreta de dano ao exercício do contraditório\nou à ampla defesa, em especial diante da possibilidade de produção\nde outras provas ao longo da instrução.\n  9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que vícios ocorridos na fase investigativa não geram\nnulidade automática da ação penal, exigindo-se prova inequívoca de\nprejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.\n  10. A ausência de ilegalidade flagrante impede a utilização do\ncomo via para revisão aprofundada de fatos e provas, habeas corpus\nincumbência reservada às instâncias ordinárias.\n  IV. Dispositivo e tese   11. Agravo regimental não provido.\n  : 1. O extravio de prova regularmente incorporada Tese de\njulgamento aos autos não caracteriza, por si só, prova ilícita nem\nautoriza o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. \n2. A aplicação da  teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe\nilicitude originária da prova, o que não se verifica quando se trata\nde extravio posterior por falha procedimental. 3. A alegação de\nprejuízo à Defesa exige demonstração concreta e objetiva, não sendo\nsuficiente a suposição de que a prova perdida favoreceria a tese\ndefensiva.\n  : CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 41 e Dispositivos relevantes\ncitados 563.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd32f8b73eb4004c07381816f26016794acc733b56ec8a3a6f65a45f3941be02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"81675703e31310c8333869f70979dfaf08937d9693fb61e1738d5638cd8a786e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
