# Registro público: STJ — 207738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81675703e31310c8333869f70979dfaf08937d9693fb61e1738d5638cd8a786e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918384
- **Número de registro na fonte:** 202404380871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . EXTRAVIO DE MÍDIA
DE CÂMERAS DE HABEAS CORPUS SEGURANÇA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame   1.
Agravo regimental interposto por Wladimir Fagundes Filho contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em ,
mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado habeas corpus de
Minas Gerais que denegara a ordem pleiteada no HC n.
1.0000.24.417420-7/000.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de
homicídio qualificado e roubo majorado (arts. 121, § 2º, II e IV, e
157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), requer o trancamento
da Ação Penal n. 0076287-94.2018.8.13.0079. Alega que o extravio de
gravações de câmeras de segurança da boate, local onde os fatos
teriam se iniciado, comprometeu a cadeia probatória e a legitimidade
do processo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Sustenta que a perda das imagens, por desídia estatal,
inviabiliza a verificação da autoria e enfraquece a base epistêmica
da acusação, pleiteando, alternativamente, o desentranhamento de
documentos fundados em tais mídias.
  II. Questão em discussão   4. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o extravio das gravações de câmeras de segurança
configura vício apto a justificar o trancamento da ação penal por
ausência de justa causa; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação
da teoria dos frutos da árvore envenenada, diante da alegada
contaminação das provas subsequentes.
  III. Razões de decidir   5. O trancamento da ação penal por  é
medida de habeas corpus exceção, admissível apenas quando
demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da
conduta, inépcia da denúncia ou existência de causa extintiva de
punibilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A perda das gravações, embora reprovável, não constitui prova
ilícita obtida com violação de direitos fundamentais, mas elemento
regularmente incorporado aos autos que posteriormente se extraviou,
afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- **Item 7 (texto oficial):** A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal e está amparada em conjunto probatório mínimo,
suficiente à deflagração da ação penal, mesmo sem as imagens
extraviadas.
- **Item 8 (texto oficial):** O prejuízo alegado pela Defesa é meramente hipotético, não
havendo demonstração concreta de dano ao exercício do contraditório
ou à ampla defesa, em especial diante da possibilidade de produção
de outras provas ao longo da instrução.
- **Item 9 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que vícios ocorridos na fase investigativa não geram
nulidade automática da ação penal, exigindo-se prova inequívoca de
prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
- **Item 10 (texto oficial):** A ausência de ilegalidade flagrante impede a utilização do
como via para revisão aprofundada de fatos e provas, habeas corpus
incumbência reservada às instâncias ordinárias.
  IV. Dispositivo e tese   11. Agravo regimental não provido.
  : 1. O extravio de prova regularmente incorporada Tese de
julgamento aos autos não caracteriza, por si só, prova ilícita nem
autoriza o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da  teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe
ilicitude originária da prova, o que não se verifica quando se trata
de extravio posterior por falha procedimental. 3. A alegação de
prejuízo à Defesa exige demonstração concreta e objetiva, não sendo
suficiente a suposição de que a prova perdida favoreceria a tese
defensiva.
  : CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 41 e Dispositivos relevantes
citados 563.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . EXTRAVIO DE MÍDIA
DE CÂMERAS DE HABEAS CORPUS SEGURANÇA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame   1.
Agravo regimental interposto por Wladimir Fagundes Filho contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em ,
mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado habeas corpus de
Minas Gerais que denegara a ordem pleiteada no HC n.
1.0000.24.417420-7/000.
  2. O agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de
homicídio qualificado e roubo majorado (arts. 121, § 2º, II e IV, e
157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), requer o trancamento
da Ação Penal n. 0076287-94.2018.8.13.0079. Alega que o extravio de
gravações de câmeras de segurança da boate, local onde os fatos
teriam se iniciado, comprometeu a cadeia probatória e a legitimidade
do processo penal.
  3. Sustenta que a perda das imagens, por desídia estatal,
inviabiliza a verificação da autoria e enfraquece a base epistêmica
da acusação, pleiteando, alternativamente, o desentranhamento de
documentos fundados em tais mídias.
  II. Questão em discussão   4. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o extravio das gravações de câmeras de segurança
configura vício apto a justificar o trancamento da ação penal por
ausência de justa causa; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação
da teoria dos frutos da árvore envenenada, diante da alegada
contaminação das provas subsequentes.
  III. Razões de decidir   5. O trancamento da ação penal por  é
medida de habeas corpus exceção, admissível apenas quando
demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da
conduta, inépcia da denúncia ou existência de causa extintiva de
punibilidade.
  6. A perda das gravações, embora reprovável, não constitui prova
ilícita obtida com violação de direitos fundamentais, mas elemento
regularmente incorporado aos autos que posteriormente se extraviou,
afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.
  7. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal e está amparada em conjunto probatório mínimo,
suficiente à deflagração da ação penal, mesmo sem as imagens
extraviadas.
  8. O prejuízo alegado pela Defesa é meramente hipotético, não
havendo demonstração concreta de dano ao exercício do contraditório
ou à ampla defesa, em especial diante da possibilidade de produção
de outras provas ao longo da instrução.
  9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que vícios ocorridos na fase investigativa não geram
nulidade automática da ação penal, exigindo-se prova inequívoca de
prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
  10. A ausência de ilegalidade flagrante impede a utilização do
como via para revisão aprofundada de fatos e provas, habeas corpus
incumbência reservada às instâncias ordinárias.
  IV. Dispositivo e tese   11. Agravo regimental não provido.
  : 1. O extravio de prova regularmente incorporada Tese de
julgamento aos autos não caracteriza, por si só, prova ilícita nem
autoriza o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 
2. A aplicação da  teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe
ilicitude originária da prova, o que não se verifica quando se trata
de extravio posterior por falha procedimental. 3. A alegação de
prejuízo à Defesa exige demonstração concreta e objetiva, não sendo
suficiente a suposição de que a prova perdida favoreceria a tese
defensiva.
  : CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 41 e Dispositivos relevantes
citados 563.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 81675703e31310c8333869f70979dfaf08937d9693fb61e1738d5638cd8a786e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81675703e31310c8333869f70979dfaf08937d9693fb61e1738d5638cd8a786e
- **SHA-256 do comentário:** f70f90233700292b14f3a9e7da2e1f2ddfe8fb13dfceeed158a148a07af854d0
