# Registro público: STJ — 211025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec4158fd91bf3cc9e991d3f6a86b61b21f721f478828d4bd9b279a63222c1755

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918387
- **Número de registro na fonte:** 202500370472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso ordinário em habeas corpus, pleiteando a anulação do
processo desde a intimação da audiência de instrução e julgamento,
sob alegação de nulidade por ausência de defesa técnica e omissão
quanto à proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para alegar nulidade
por ausência de defesa técnica e omissão na proposta de ANPP, após o
trânsito em julgado da condenação.
3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por
ausência de defesa técnica, considerando a participação do Advogado
na audiência de instrução e julgamento dentro do prazo legal,
conforme o art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
5. A participação do Advogado na audiência de instrução e julgamento
foi considerada válida, pois ocorreu dentro do prazo legal de 10
dias após a renúncia, conforme o art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB.
6. A alegação de nulidade por ausência de proposta de ANPP foi feita
apenas após o trânsito em julgado, e o réu não preenchia os
requisitos legais para o acordo, devido a condenações anteriores.
7. Aplicando o princípio do pas de nullité sans grief, conclui-se
pela inexistência de prejuízo concreto à Defesa, não sendo possível
arguir nulidade por quem deu causa ou contribuiu para sua
ocorrência.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A participação do Advogado na audiência de instrução
e julgamento dentro do prazo legal é válida, conforme o art. 5º, §
3º, do Estatuto da OAB. 3. A alegação de nulidade por ausência de
proposta de ANPP deve ser feita antes do trânsito em julgado, e o
réu deve preencher os requisitos legais para o acordo. 4. A nulidade
não pode ser arguida por quem deu causa ou contribuiu para sua
ocorrência, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e";
Estatuto da OAB, art. 5º, § 3º; CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no
HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 15/8/2023; STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 18/09/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso ordinário em habeas corpus, pleiteando a anulação do
processo desde a intimação da audiência de instrução e julgamento,
sob alegação de nulidade por ausência de defesa técnica e omissão
quanto à proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para alegar nulidade
por ausência de defesa técnica e omissão na proposta de ANPP, após o
trânsito em julgado da condenação.
3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por
ausência de defesa técnica, considerando a participação do Advogado
na audiência de instrução e julgamento dentro do prazo legal,
conforme o art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
5. A participação do Advogado na audiência de instrução e julgamento
foi considerada válida, pois ocorreu dentro do prazo legal de 10
dias após a renúncia, conforme o art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB.
6. A alegação de nulidade por ausência de proposta de ANPP foi feita
apenas após o trânsito em julgado, e o réu não preenchia os
requisitos legais para o acordo, devido a condenações anteriores.
7. Aplicando o princípio do pas de nullité sans grief, conclui-se
pela inexistência de prejuízo concreto à Defesa, não sendo possível
arguir nulidade por quem deu causa ou contribuiu para sua
ocorrência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A participação do Advogado na audiência de instrução
e julgamento dentro do prazo legal é válida, conforme o art. 5º, §
3º, do Estatuto da OAB. 3. A alegação de nulidade por ausência de
proposta de ANPP deve ser feita antes do trânsito em julgado, e o
réu deve preencher os requisitos legais para o acordo. 4. A nulidade
não pode ser arguida por quem deu causa ou contribuiu para sua
ocorrência, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e";
Estatuto da OAB, art. 5º, § 3º; CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no
HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 15/8/2023; STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 18/09/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** ec4158fd91bf3cc9e991d3f6a86b61b21f721f478828d4bd9b279a63222c1755
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ec4158fd91bf3cc9e991d3f6a86b61b21f721f478828d4bd9b279a63222c1755
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec4158fd91bf3cc9e991d3f6a86b61b21f721f478828d4bd9b279a63222c1755
- **SHA-256 do comentário:** 7c18aeaa1dbf1fd85995d0f33a0673971e48e15582e17215b5e492896f15fd06
