{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104427,"origem":"stj","sha256_origem":"edbc120129941a044d47c5811247375f0e56a9dd72e9e902eafa64e8d38eb2cc","registro_original":{"id_fonte":"000918388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202747","numero_registro":"202403030441","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE\nSIGILO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade de\nmedidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos\nbancário, fiscal e telemático, deferidas pelo Juízo da 1ª Vara\nFederal de Itajaí.\n2. As medidas foram fundamentadas na necessidade de investigar\nfraudes em faturas comerciais envolvendo a empresa Time on Trade\nImportação e Exportação Ltda, com indícios de crimes previstos nos\narts. 298, 299 e 334 §1º, IV do Código Penal e arts. 1º, I, II, III\ne IV da Lei 8.137/90.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu\nas medidas cautelares carece de fundamentação idônea, violando\ngarantias constitucionais, e se houve demonstração de indícios\nconcretos da prática criminosa por parte do agravante.\n4. Outra questão em discussão é se a decisão foi genérica ao não\nindividualizar a conduta do agravante e se as medidas cautelares\nforam decretadas sem diligência prévia e demonstração de\nimprescindibilidade.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão de primeiro grau foi considerada suficientemente\nfundamentada, com base na necessidade de investigar fraudes fiscais\nestruturadas e identificar os reais autores e/ou partícipes das\nfraudes.\n6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a quebra de\nsigilos quando as liberdades públicas são utilizadas como\nsalvaguardas de práticas ilícitas, desde que por ordem judicial e\ncom indícios de prática criminosa.\n7. A decisão não apresenta vícios, pois expõe de forma clara os\nindícios de fraudes e a participação do agravante, justificando as\nmedidas cautelares como imprescindíveis para o prosseguimento das\ninvestigações.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão que defere medidas cautelares de\nbusca e apreensão e quebra de sigilo deve ser fundamentada na\nnecessidade e proporcionalidade das medidas. 2. A quebra de sigilo é\nadmissível quando há indícios de prática criminosa e ordem\njudicial. 3. A fundamentação das medidas cautelares deve ser clara e\nindicar a participação do investigado nos fatos apurados\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X, XII; CPP,\narts. 157, 240, §1º, 315, §2º, I; Lei 9.296/1996, arts. 1º, 3º; Lei\nComplementar 105/2001, art. 3º, §1º.Jurisprudência relevante citada:\nSTF, HC 70.814/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/1994; STF,\nHC 89.083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/08/2008, DJe 06/02/2009;\nSTJ, AgRg nos EDcl no HC 808.577/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2024, DJe 10/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a70b2c29c4df325fce26f818a245ce594e31125c1bca042025b22414aaca0f1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"edbc120129941a044d47c5811247375f0e56a9dd72e9e902eafa64e8d38eb2cc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
