# Registro público: STJ — 202747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edbc120129941a044d47c5811247375f0e56a9dd72e9e902eafa64e8d38eb2cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918388
- **Número de registro na fonte:** 202403030441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade de
medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos
bancário, fiscal e telemático, deferidas pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Itajaí.
2. As medidas foram fundamentadas na necessidade de investigar
fraudes em faturas comerciais envolvendo a empresa Time on Trade
Importação e Exportação Ltda, com indícios de crimes previstos nos
arts. 298, 299 e 334 §1º, IV do Código Penal e arts. 1º, I, II, III
e IV da Lei 8.137/90.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu
as medidas cautelares carece de fundamentação idônea, violando
garantias constitucionais, e se houve demonstração de indícios
concretos da prática criminosa por parte do agravante.
4. Outra questão em discussão é se a decisão foi genérica ao não
individualizar a conduta do agravante e se as medidas cautelares
foram decretadas sem diligência prévia e demonstração de
imprescindibilidade.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de primeiro grau foi considerada suficientemente
fundamentada, com base na necessidade de investigar fraudes fiscais
estruturadas e identificar os reais autores e/ou partícipes das
fraudes.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a quebra de
sigilos quando as liberdades públicas são utilizadas como
salvaguardas de práticas ilícitas, desde que por ordem judicial e
com indícios de prática criminosa.
7. A decisão não apresenta vícios, pois expõe de forma clara os
indícios de fraudes e a participação do agravante, justificando as
medidas cautelares como imprescindíveis para o prosseguimento das
investigações.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que defere medidas cautelares de
busca e apreensão e quebra de sigilo deve ser fundamentada na
necessidade e proporcionalidade das medidas. 2. A quebra de sigilo é
admissível quando há indícios de prática criminosa e ordem
judicial. 3. A fundamentação das medidas cautelares deve ser clara e
indicar a participação do investigado nos fatos apurados".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X, XII; CPP,
arts. 157, 240, §1º, 315, §2º, I; Lei 9.296/1996, arts. 1º, 3º; Lei
Complementar 105/2001, art. 3º, §1º.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 70.814/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/1994; STF,
HC 89.083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/08/2008, DJe 06/02/2009;
STJ, AgRg nos EDcl no HC 808.577/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2024, DJe 10/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE
SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade de
medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos
bancário, fiscal e telemático, deferidas pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Itajaí.
2. As medidas foram fundamentadas na necessidade de investigar
fraudes em faturas comerciais envolvendo a empresa Time on Trade
Importação e Exportação Ltda, com indícios de crimes previstos nos
arts. 298, 299 e 334 §1º, IV do Código Penal e arts. 1º, I, II, III
e IV da Lei 8.137/90.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu
as medidas cautelares carece de fundamentação idônea, violando
garantias constitucionais, e se houve demonstração de indícios
concretos da prática criminosa por parte do agravante.
4. Outra questão em discussão é se a decisão foi genérica ao não
individualizar a conduta do agravante e se as medidas cautelares
foram decretadas sem diligência prévia e demonstração de
imprescindibilidade.
III. Razões de decidir
5. A decisão de primeiro grau foi considerada suficientemente
fundamentada, com base na necessidade de investigar fraudes fiscais
estruturadas e identificar os reais autores e/ou partícipes das
fraudes.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a quebra de
sigilos quando as liberdades públicas são utilizadas como
salvaguardas de práticas ilícitas, desde que por ordem judicial e
com indícios de prática criminosa.
7. A decisão não apresenta vícios, pois expõe de forma clara os
indícios de fraudes e a participação do agravante, justificando as
medidas cautelares como imprescindíveis para o prosseguimento das
investigações.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que defere medidas cautelares de
busca e apreensão e quebra de sigilo deve ser fundamentada na
necessidade e proporcionalidade das medidas. 2. A quebra de sigilo é
admissível quando há indícios de prática criminosa e ordem
judicial. 3. A fundamentação das medidas cautelares deve ser clara e
indicar a participação do investigado nos fatos apurados".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X, XII; CPP,
arts. 157, 240, §1º, 315, §2º, I; Lei 9.296/1996, arts. 1º, 3º; Lei
Complementar 105/2001, art. 3º, §1º.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 70.814/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/1994; STF,
HC 89.083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/08/2008, DJe 06/02/2009;
STJ, AgRg nos EDcl no HC 808.577/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2024, DJe 10/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** edbc120129941a044d47c5811247375f0e56a9dd72e9e902eafa64e8d38eb2cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** edbc120129941a044d47c5811247375f0e56a9dd72e9e902eafa64e8d38eb2cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 202747 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** edbc120129941a044d47c5811247375f0e56a9dd72e9e902eafa64e8d38eb2cc
- **SHA-256 do comentário:** 07fe0310dc33ac2474d318af2449768d166c69001c15b903df731f9f0cba8bbf
