{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104429,"origem":"stj","sha256_origem":"859680a87710ca25c55e2d7f5f82d61d07f71f59de69776854f335d309dda48f","registro_original":{"id_fonte":"000918390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208992","numero_registro":"202404743900","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"  DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nINVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DE\nCOMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL, SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE\nENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À POLÍCIA CIVIL. PROSSEGUIMENTO DAS\nINVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA.\nPRECEDENTES.  SOLICITAÇÃO  DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA\nAO COAF DIRETAMENTE PELA POLÍCIA FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. TESE\nFIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO E SEXTA TURMA DO STJ. ILICITUDE\nRECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E\nELEMENTOS DERIVADOS,  CABENDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU\nIDENTIFICÁ-LOS, PROCEDENDO AO SEU DESENTRANHAMENTO, ALÉM DE ANALISAR\nSE PERSISTE A JUSTA CAUSA PARA O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL\n INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR NA SUA AUSÊNCIA. DE\nSUSPEITA INICIAL DE CRIME ANTECEDENTE DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE\nDROGAS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DAS SUSPEITAS QUANTO AO DELITO\nANTECEDENTE (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).QUESTÃO QUE DEMANDA\nINCURSÃO EXAURIENTE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS.   RECURSO  \nINADMISSIBILIDADE DO DEBATE POR ESTA VIA.  CONHECIDO E PARCIALMENTE\nPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em  interposto\ncontra acórdão do Tribunal habeas corpus de Justiça do Estado de São\nPaulo que denegou a ordem no HC n. 2190920- 57.2024.8.26.0000,\nmantendo a legalidade das investigações presididas pela Polícia\nFederal.\n2. A Polícia Federal instaurou investigação para apurar crimes de\nfinanciamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. A\nautoridade policial solicitou relatórios de inteligência financeira\n(RIFs) diretamente ao COAF, inclusive antes da instauração formal do\ninquérito.\n3. Após o declínio de competência para a Justiça Estadual, a Polícia\nFederal continuou a investigação sob a motivação de suspeita de\nlavagem de dinheiro tendo crime contra a ordem tributária como\ndelito antecedente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber\nse há ilegalidade na atuação da Polícia Federal devido ao declínio\nde competência para a Justiça Estadual.  5. Outra questão em debate\né  se a solicitação  de relatórios de inteligência financeira ao\nCOAF pela Polícia Federal, sem autorização judicial, é lícita.\n6. O ponto final a ser dirimido consiste em aferir a legalidade do\nprosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal\nmesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual,\nvislumbrado pela Polícia Federal a lavagem de dinheiro tendo como\ndelito antecedente crime contra a ordem tributária.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há ilegalidade na atuação da Polícia\nFederal mesmo após o declínio da competência para a Justiça\nEstadual, sobretudo  porque não houve determinação expressa quanto\nao encaminhamento dos autos à Polícia Civil.\nPrejuízo não demonstrado.  8. A solicitação direta de relatórios de\ninteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem\nautorização judicial é inviável  e o tema 990 da repercussão geral\nnão autoriza a requisição direta de dados financeiros por  conforme\nentendimento órgãos de persecução penal sem autorização judicial,\natual da Terceira Seção do STJ.\n9. O prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia\nFederal, após o declínio da competência à Justiça Estadual, tendo\ncomo suspeita a ocorrência de lavagem de dinheiro tendo como delito\nantecedente crime contra a ordem tributária, demanda incursão\nexauriente nos elementos dos autos, providência não admitida pela\nvia eleita.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido\npara reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de\nInteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF,\ndeterminando o desentranhamento dos elementos derivados.\nTese de julgamento: \"1. A continuidade das investigações pela\nPolícia Federal após o declínio de competência para a Justiça\nEstadual não é ilegal, sobretudo porque não houve determinação\nexpressa de encaminhamento dos autos à Polícia Civil. 2. A\nsolicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo\nMinistério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 3. O\ntema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de\ndados financeiros por .\" órgãos de persecução penal sem autorização\njudicial Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988,\nart. 144, §1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no  RESP 2.150.5771/SP,\nrelator Ministro  Ribeiro Dantas, relator do acórdão Ministro \nMessod Azulay Neto, Terceira Seção, j. ;  14/5/2025 STJ, AgRg no HC\nn. 813.172/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, RHC n.\n66.741/SC, relator 23/10/2023 26/10/2023 Ministro Felix Fischer,\nQuinta Turma, julgado em , DJe de 20/9/2016 ; STJ, AgRg no AR Esp n.\n455.832/RO, relator Ministro Antonio 30/9/2016 Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em , DJe de ; 21/9/2021 28/9/2021 STJ, HC n.\n772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em , DJe de ; STJ, REsp n. 1.945.740/PR, relator 23/3/2023\n3/4/2023 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ,\nDJe de 3/10/2023 ; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.674/SP, relator\nMinistro Ribeiro 6/10/2023 Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de\n; STJ, HC 2/10/2023 5/10/2023 n. 943.710/SC, relator Ministro\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta\nTurma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 ; STJ, RHC n. 203.578/SP,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, 23/12/2024 Sexta Turma,\njulgado em 5/11/2024, DJe de . 7/11/2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"(SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA)\n   STJ - <<RHC 203578>>-SP, <<HC 943710>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2150571>>-SP\n   STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)\n(NULIDADE - COMPETÊNCIA - INVESTIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 813172>>-GO, <<RHC 66741>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 455832>>-RO, <<REsp 1945740>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a85346e8ff5b9a92c9ff73d6520b5ceb5f47b193257ad85eb765b4dbc998344","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
