# Registro público: STJ — 208992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 859680a87710ca25c55e2d7f5f82d61d07f71f59de69776854f335d309dda48f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918390
- **Número de registro na fonte:** 202404743900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL, SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À POLÍCIA CIVIL. PROSSEGUIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES.  SOLICITAÇÃO  DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
AO COAF DIRETAMENTE PELA POLÍCIA FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. TESE
FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO E SEXTA TURMA DO STJ. ILICITUDE
RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E
ELEMENTOS DERIVADOS,  CABENDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
IDENTIFICÁ-LOS, PROCEDENDO AO SEU DESENTRANHAMENTO, ALÉM DE ANALISAR
SE PERSISTE A JUSTA CAUSA PARA O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL
 INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR NA SUA AUSÊNCIA. DE
SUSPEITA INICIAL DE CRIME ANTECEDENTE DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE
DROGAS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DAS SUSPEITAS QUANTO AO DELITO
ANTECEDENTE (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).QUESTÃO QUE DEMANDA
INCURSÃO EXAURIENTE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS.   RECURSO  
INADMISSIBILIDADE DO DEBATE POR ESTA VIA.  CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em  interposto
contra acórdão do Tribunal habeas corpus de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou a ordem no HC n. 2190920- 57.2024.8.26.0000,
mantendo a legalidade das investigações presididas pela Polícia
Federal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Polícia Federal instaurou investigação para apurar crimes de
financiamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. A
autoridade policial solicitou relatórios de inteligência financeira
(RIFs) diretamente ao COAF, inclusive antes da instauração formal do
inquérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Após o declínio de competência para a Justiça Estadual, a Polícia
Federal continuou a investigação sob a motivação de suspeita de
lavagem de dinheiro tendo crime contra a ordem tributária como
delito antecedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na atuação da Polícia Federal devido ao declínio
de competência para a Justiça Estadual.  5. Outra questão em debate
é  se a solicitação  de relatórios de inteligência financeira ao
COAF pela Polícia Federal, sem autorização judicial, é lícita.
- **Item 6 (texto oficial):** O ponto final a ser dirimido consiste em aferir a legalidade do
prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal
mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual,
vislumbrado pela Polícia Federal a lavagem de dinheiro tendo como
delito antecedente crime contra a ordem tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há ilegalidade na atuação da Polícia
Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça
Estadual, sobretudo  porque não houve determinação expressa quanto
ao encaminhamento dos autos à Polícia Civil.
Prejuízo não demonstrado.  8. A solicitação direta de relatórios de
inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem
autorização judicial é inviável  e o tema 990 da repercussão geral
não autoriza a requisição direta de dados financeiros por  conforme
entendimento órgãos de persecução penal sem autorização judicial,
atual da Terceira Seção do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** O prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia
Federal, após o declínio da competência à Justiça Estadual, tendo
como suspeita a ocorrência de lavagem de dinheiro tendo como delito
antecedente crime contra a ordem tributária, demanda incursão
exauriente nos elementos dos autos, providência não admitida pela
via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido
para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de
Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF,
determinando o desentranhamento dos elementos derivados.
Tese de julgamento: "1. A continuidade das investigações pela
Polícia Federal após o declínio de competência para a Justiça
Estadual não é ilegal, sobretudo porque não houve determinação
expressa de encaminhamento dos autos à Polícia Civil. 2. A
solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo
Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 3. O
tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de
dados financeiros por ." órgãos de persecução penal sem autorização
judicial Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988,
art. 144, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no  RESP 2.150.5771/SP,
relator Ministro  Ribeiro Dantas, relator do acórdão Ministro 
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. ;  14/5/2025 STJ, AgRg no HC
n. 813.172/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, RHC n.
66.741/SC, relator 23/10/2023 26/10/2023 Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em , DJe de 20/9/2016 ; STJ, AgRg no AR Esp n.
455.832/RO, relator Ministro Antonio 30/9/2016 Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em , DJe de ; 21/9/2021 28/9/2021 STJ, HC n.
772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em , DJe de ; STJ, REsp n. 1.945.740/PR, relator 23/3/2023
3/4/2023 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ,
DJe de 3/10/2023 ; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.674/SP, relator
Ministro Ribeiro 6/10/2023 Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de
; STJ, HC 2/10/2023 5/10/2023 n. 943.710/SC, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 ; STJ, RHC n. 203.578/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 23/12/2024 Sexta Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de . 7/11/2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL, SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À POLÍCIA CIVIL. PROSSEGUIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES.  SOLICITAÇÃO  DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
AO COAF DIRETAMENTE PELA POLÍCIA FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. TESE
FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO E SEXTA TURMA DO STJ. ILICITUDE
RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E
ELEMENTOS DERIVADOS,  CABENDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
IDENTIFICÁ-LOS, PROCEDENDO AO SEU DESENTRANHAMENTO, ALÉM DE ANALISAR
SE PERSISTE A JUSTA CAUSA PARA O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL
 INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR NA SUA AUSÊNCIA. DE
SUSPEITA INICIAL DE CRIME ANTECEDENTE DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE
DROGAS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DAS SUSPEITAS QUANTO AO DELITO
ANTECEDENTE (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).QUESTÃO QUE DEMANDA
INCURSÃO EXAURIENTE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS.   RECURSO  
INADMISSIBILIDADE DO DEBATE POR ESTA VIA.  CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em  interposto
contra acórdão do Tribunal habeas corpus de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou a ordem no HC n. 2190920- 57.2024.8.26.0000,
mantendo a legalidade das investigações presididas pela Polícia
Federal.
2. A Polícia Federal instaurou investigação para apurar crimes de
financiamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. A
autoridade policial solicitou relatórios de inteligência financeira
(RIFs) diretamente ao COAF, inclusive antes da instauração formal do
inquérito.
3. Após o declínio de competência para a Justiça Estadual, a Polícia
Federal continuou a investigação sob a motivação de suspeita de
lavagem de dinheiro tendo crime contra a ordem tributária como
delito antecedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na atuação da Polícia Federal devido ao declínio
de competência para a Justiça Estadual.  5. Outra questão em debate
é  se a solicitação  de relatórios de inteligência financeira ao
COAF pela Polícia Federal, sem autorização judicial, é lícita.
6. O ponto final a ser dirimido consiste em aferir a legalidade do
prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal
mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual,
vislumbrado pela Polícia Federal a lavagem de dinheiro tendo como
delito antecedente crime contra a ordem tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há ilegalidade na atuação da Polícia
Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça
Estadual, sobretudo  porque não houve determinação expressa quanto
ao encaminhamento dos autos à Polícia Civil.
Prejuízo não demonstrado.  8. A solicitação direta de relatórios de
inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem
autorização judicial é inviável  e o tema 990 da repercussão geral
não autoriza a requisição direta de dados financeiros por  conforme
entendimento órgãos de persecução penal sem autorização judicial,
atual da Terceira Seção do STJ.
9. O prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia
Federal, após o declínio da competência à Justiça Estadual, tendo
como suspeita a ocorrência de lavagem de dinheiro tendo como delito
antecedente crime contra a ordem tributária, demanda incursão
exauriente nos elementos dos autos, providência não admitida pela
via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido
para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de
Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF,
determinando o desentranhamento dos elementos derivados.
Tese de julgamento: "1. A continuidade das investigações pela
Polícia Federal após o declínio de competência para a Justiça
Estadual não é ilegal, sobretudo porque não houve determinação
expressa de encaminhamento dos autos à Polícia Civil. 2. A
solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo
Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 3. O
tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de
dados financeiros por ." órgãos de persecução penal sem autorização
judicial Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988,
art. 144, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no  RESP 2.150.5771/SP,
relator Ministro  Ribeiro Dantas, relator do acórdão Ministro 
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. ;  14/5/2025 STJ, AgRg no HC
n. 813.172/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, RHC n.
66.741/SC, relator 23/10/2023 26/10/2023 Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em , DJe de 20/9/2016 ; STJ, AgRg no AR Esp n.
455.832/RO, relator Ministro Antonio 30/9/2016 Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em , DJe de ; 21/9/2021 28/9/2021 STJ, HC n.
772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em , DJe de ; STJ, REsp n. 1.945.740/PR, relator 23/3/2023
3/4/2023 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ,
DJe de 3/10/2023 ; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.674/SP, relator
Ministro Ribeiro 6/10/2023 Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de
; STJ, HC 2/10/2023 5/10/2023 n. 943.710/SC, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 ; STJ, RHC n. 203.578/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 23/12/2024 Sexta Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de . 7/11/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA)
   STJ - <<RHC 203578>>-SP, <<HC 943710>>-SC,
         <<AgRg no REsp 2150571>>-SP
   STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)
(NULIDADE - COMPETÊNCIA - INVESTIGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 813172>>-GO, <<RHC 66741>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 455832>>-RO, <<REsp 1945740>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 197960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104428/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2162838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2225838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165552/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 859680a87710ca25c55e2d7f5f82d61d07f71f59de69776854f335d309dda48f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 859680a87710ca25c55e2d7f5f82d61d07f71f59de69776854f335d309dda48f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 859680a87710ca25c55e2d7f5f82d61d07f71f59de69776854f335d309dda48f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

