{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10443,"origem":"stj","sha256_origem":"413fdf6dad79cc396c07f473164166611a3789543a2724ef02664ea0c74ef650","registro_original":{"id_fonte":"000823154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123235","numero_registro":"202201372271","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. VÍTIMA ADOLESCENTE. ART. 213, § 1º, C/C\nART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO\nCPP. REGIME ABERTO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nINTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO\nPROVISÓRIA PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\nIMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. ART.\n44, DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU DE GRAVIDADE NA AMEAÇA\nEMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N.\n282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025, DO CPC.\nNÃO CONFIGURADO. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619, DO\nCPP. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP se refere\nà possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da\nprolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em\nrazão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual\nredução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas\nprevistas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes.\n2. Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena se encontrava em\npatamar não superior a 4 anos de reclusão no momento da prolação do\nacórdão recorrido, mostrava-se irrelevante o desconto do período em\nque permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º,\ndo CPP, porquanto, \"o regime carcerário já fora, em sede de\napelação, mitigado ao aberto\" (e-STJ fl. 647). Nesse contexto, tendo\no Tribunal a quo fixado o regime inicial aberto, não há interesse\nrecursal, no ponto.\n3. Ademais, no que diz respeito à pretensão de cômputo do período de\nprisão provisória, para fins de substituição da pena corporal por\nrestritivas de direitos, inexiste no ordenamento jurídico pátrio\nqualquer previsão de aplicação da detração para fins diversos\ndaqueles expressamente definidos no art. 387, § 2º, do CPP, isto é,\nos atrelados à possibilidade de abrandamento do regime inicial de\nresgate da reprimenda.\n4. A tese relativa à possibilidade de aplicação da substituição da\nreprimenda corporal por restritivas de direitos, fundada na alegada\nausência de ameaça ou de gravidade na ameaça empregada contra a\nvítima (e-STJ fl. 676), não foi debatida pelo Tribunal a quo sob o\nenfoque pretendido pelo recorrente (e-STJ fls. 617/619 e 644/647),\nmesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial, quanto a esse\naspecto, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas\nn. 211/STJ e 282/STF.\n5. No tocante ao disposto no art. 1.025, do CPC, como é cediço,\nprevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito\nsomente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora\nnão haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não\nverificada nos presentes autos.\n6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no\nsentido de que \"a permanência da omissão no acórdão recorrido,\nquando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar\neventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao\nartigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação\njurisdicional, o que não ocorreu na espécie\" (AgRg no AREsp\n985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em\n28/5/2019, DJe 6/6/2019). Na hipótese dos autos, a ausência de\napontamento, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal\ntido por violado (art. 619, do CPP), configura deficiência na\nfundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29c660288a1fb052ed77095532ec5d6652a684b746c6caf9773970c75bd0a918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
