# Registro público: STJ — 2123235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 413fdf6dad79cc396c07f473164166611a3789543a2724ef02664ea0c74ef650

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. VÍTIMA ADOLESCENTE. ART. 213, § 1º, C/C
ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO
CPP. REGIME ABERTO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO
PROVISÓRIA PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. ART.
44, DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU DE GRAVIDADE NA AMEAÇA
EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N.
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025, DO CPC.
NÃO CONFIGURADO. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619, DO
CPP. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP se refere
à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da
prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em
razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual
redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas
previstas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena se encontrava em
patamar não superior a 4 anos de reclusão no momento da prolação do
acórdão recorrido, mostrava-se irrelevante o desconto do período em
que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º,
do CPP, porquanto, "o regime carcerário já fora, em sede de
apelação, mitigado ao aberto" (e-STJ fl. 647). Nesse contexto, tendo
o Tribunal a quo fixado o regime inicial aberto, não há interesse
recursal, no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, no que diz respeito à pretensão de cômputo do período de
prisão provisória, para fins de substituição da pena corporal por
restritivas de direitos, inexiste no ordenamento jurídico pátrio
qualquer previsão de aplicação da detração para fins diversos
daqueles expressamente definidos no art. 387, § 2º, do CPP, isto é,
os atrelados à possibilidade de abrandamento do regime inicial de
resgate da reprimenda.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese relativa à possibilidade de aplicação da substituição da
reprimenda corporal por restritivas de direitos, fundada na alegada
ausência de ameaça ou de gravidade na ameaça empregada contra a
vítima (e-STJ fl. 676), não foi debatida pelo Tribunal a quo sob o
enfoque pretendido pelo recorrente (e-STJ fls. 617/619 e 644/647),
mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, quanto a esse
aspecto, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas
n. 211/STJ e 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante ao disposto no art. 1.025, do CPC, como é cediço,
prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito
somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora
não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não
verificada nos presentes autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido,
quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar
eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao
artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação
jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp
985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
28/5/2019, DJe 6/6/2019). Na hipótese dos autos, a ausência de
apontamento, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal
tido por violado (art. 619, do CPP), configura deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. VÍTIMA ADOLESCENTE. ART. 213, § 1º, C/C
ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO
CPP. REGIME ABERTO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO
PROVISÓRIA PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. ART.
44, DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU DE GRAVIDADE NA AMEAÇA
EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N.
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025, DO CPC.
NÃO CONFIGURADO. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619, DO
CPP. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP se refere
à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da
prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em
razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual
redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas
previstas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes.
2. Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena se encontrava em
patamar não superior a 4 anos de reclusão no momento da prolação do
acórdão recorrido, mostrava-se irrelevante o desconto do período em
que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º,
do CPP, porquanto, "o regime carcerário já fora, em sede de
apelação, mitigado ao aberto" (e-STJ fl. 647). Nesse contexto, tendo
o Tribunal a quo fixado o regime inicial aberto, não há interesse
recursal, no ponto.
3. Ademais, no que diz respeito à pretensão de cômputo do período de
prisão provisória, para fins de substituição da pena corporal por
restritivas de direitos, inexiste no ordenamento jurídico pátrio
qualquer previsão de aplicação da detração para fins diversos
daqueles expressamente definidos no art. 387, § 2º, do CPP, isto é,
os atrelados à possibilidade de abrandamento do regime inicial de
resgate da reprimenda.
4. A tese relativa à possibilidade de aplicação da substituição da
reprimenda corporal por restritivas de direitos, fundada na alegada
ausência de ameaça ou de gravidade na ameaça empregada contra a
vítima (e-STJ fl. 676), não foi debatida pelo Tribunal a quo sob o
enfoque pretendido pelo recorrente (e-STJ fls. 617/619 e 644/647),
mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, quanto a esse
aspecto, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas
n. 211/STJ e 282/STF.
5. No tocante ao disposto no art. 1.025, do CPC, como é cediço,
prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito
somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora
não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não
verificada nos presentes autos.
6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido,
quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar
eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao
artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação
jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp
985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
28/5/2019, DJe 6/6/2019). Na hipótese dos autos, a ausência de
apontamento, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal
tido por violado (art. 619, do CPP), configura deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
