# Registro público: STJ — 179927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7c105c20b930bad60a95b5815134a88979aadbe9508b47ccc45ba45fccb95c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918394
- **Número de registro na fonte:** 202301327357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado,
argumentando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em
processo-crime que tramita na 2ª Vara Criminal de Maceió/AL, no qual
o Ministério Público imputa ao recorrente os delitos previstos nos
arts. 89, caput, e parágrafo único, e art. 92, ambos da Lei n.
8.666/93.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão impugnada, reforçando que
a redução do prazo prescricional do acusado com mais de 70 anos de
idade somente ocorreria na sentença condenatória, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida antes do
recebimento da denúncia, aplicando-se a redução do prazo
prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, considerando que
o recorrente já possuía 70 anos de idade antes da ação penal.

### III. Razões de decidir

4. A redução prevista no artigo 115 do Código
Penal se aplica à prescrição da pretensão punitiva em abstrato, e o
recorrente já tinha 70 anos antes da sentença condenatória, o que
justifica a aplicação do redutor de metade do prazo prescricional.
5. Considerando as penas máximas dos delitos dos arts. 89, parágrafo
único (cinco anos), e 92, parágrafo único (quatro anos), da Lei n.
8.666/93, e aplicando-se o redutor do art. 115 do Código Penal, a
prescrição da pretensão punitiva ocorre em 6 e 4 anos,
respectivamente.
6. Houve o transcurso do prazo prescricional antes mesmo do
recebimento da denúncia, razão pela qual deve ser reconhecida a
prescrição da pretensão punitiva em relação ao recorrente.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental provido para declarar
extinta a punibilidade do recorrente.
Tese de julgamento:  "1. A redução do prazo prescricional prevista
no art. 115 do Código Penal aplica-se à prescrição da pretensão
punitiva em abstrato, mesmo que a idade de 70 anos seja atingida
antes da sentença condenatória. 2. A prescrição da pretensão
punitiva deve ser reconhecida quando o prazo prescricional é
superado antes do recebimento da denúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 115; CP, art. 109; CP,
art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, APn n. 849/DF,
Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de
30/5/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado,
argumentando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em
processo-crime que tramita na 2ª Vara Criminal de Maceió/AL, no qual
o Ministério Público imputa ao recorrente os delitos previstos nos
arts. 89, caput, e parágrafo único, e art. 92, ambos da Lei n.
8.666/93.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão impugnada, reforçando que
a redução do prazo prescricional do acusado com mais de 70 anos de
idade somente ocorreria na sentença condenatória, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida antes do
recebimento da denúncia, aplicando-se a redução do prazo
prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, considerando que
o recorrente já possuía 70 anos de idade antes da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A redução prevista no artigo 115 do Código
Penal se aplica à prescrição da pretensão punitiva em abstrato, e o
recorrente já tinha 70 anos antes da sentença condenatória, o que
justifica a aplicação do redutor de metade do prazo prescricional.
5. Considerando as penas máximas dos delitos dos arts. 89, parágrafo
único (cinco anos), e 92, parágrafo único (quatro anos), da Lei n.
8.666/93, e aplicando-se o redutor do art. 115 do Código Penal, a
prescrição da pretensão punitiva ocorre em 6 e 4 anos,
respectivamente.
6. Houve o transcurso do prazo prescricional antes mesmo do
recebimento da denúncia, razão pela qual deve ser reconhecida a
prescrição da pretensão punitiva em relação ao recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para declarar
extinta a punibilidade do recorrente.
Tese de julgamento:  "1. A redução do prazo prescricional prevista
no art. 115 do Código Penal aplica-se à prescrição da pretensão
punitiva em abstrato, mesmo que a idade de 70 anos seja atingida
antes da sentença condenatória. 2. A prescrição da pretensão
punitiva deve ser reconhecida quando o prazo prescricional é
superado antes do recebimento da denúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 115; CP, art. 109; CP,
art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, APn n. 849/DF,
Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de
30/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b7c105c20b930bad60a95b5815134a88979aadbe9508b47ccc45ba45fccb95c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

