{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104437,"origem":"stj","sha256_origem":"a821608f08f0a8f163218125688527c238cfd616c38c11601bd28596d9ecc15a","registro_original":{"id_fonte":"000918450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215213","numero_registro":"202501495128","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva\ndo agravante.\n2. O Juízo de primeiro grau havia concedido liberdade mediante\nfiança, mas a decisão foi revista em razão de erro material quanto\naos antecedentes criminais do agravante.\n3. A prisão preventiva foi idoneamente decretada com base na\nreincidência do agravante, que registra múltiplas condenações\ndefinitivas, incluindo crimes contra a pessoa e a administração\npública, além de tráfico de drogas.\n4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos\nque a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo\nirrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.\n5. É improcedente a alegação de que o Juízo de primeira instância já\ndispunha de informações sobre o longo histórico criminal do\nagravante quando decidiu por sua soltura mediante pagamento de\nfiança, haja vista o manifesto erro material contido na referida\ndecisão, que consignou que ele seria primário e sem antecedentes.\n6. O entendimento jurisprudencial de que, após a cessação da prisão\nprovisória anterior, a decretação de nova medida somente poderia se\nfundar em fatos novos privilegia a boa-fé processual e, a toda\nevidência, é inaplicável quando o fato, a despeito de ser pretérito,\nera efetivamente desconhecido no momento da decisão que determinou\na soltura do acusado.\n7. A questão da validade do reconhecimento fotográfico - único fato\nnovo posterior à soltura do agravante -, alegadamente realizado em\ndesacordo com o art. 226 do CPP, é irrelevante, portanto, para a\ndeterminação da legalidade da prisão preventiva.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6cf707ade6333a7f22e950d1a4bb147e121127e762b0995bd3a18ec542241ce9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
