# Registro público: STJ — 215213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a821608f08f0a8f163218125688527c238cfd616c38c11601bd28596d9ecc15a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918450
- **Número de registro na fonte:** 202501495128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau havia concedido liberdade mediante
fiança, mas a decisão foi revista em razão de erro material quanto
aos antecedentes criminais do agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi idoneamente decretada com base na
reincidência do agravante, que registra múltiplas condenações
definitivas, incluindo crimes contra a pessoa e a administração
pública, além de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo
irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
- **Item 5 (texto oficial):** É improcedente a alegação de que o Juízo de primeira instância já
dispunha de informações sobre o longo histórico criminal do
agravante quando decidiu por sua soltura mediante pagamento de
fiança, haja vista o manifesto erro material contido na referida
decisão, que consignou que ele seria primário e sem antecedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial de que, após a cessação da prisão
provisória anterior, a decretação de nova medida somente poderia se
fundar em fatos novos privilegia a boa-fé processual e, a toda
evidência, é inaplicável quando o fato, a despeito de ser pretérito,
era efetivamente desconhecido no momento da decisão que determinou
a soltura do acusado.
- **Item 7 (texto oficial):** A questão da validade do reconhecimento fotográfico - único fato
novo posterior à soltura do agravante -, alegadamente realizado em
desacordo com o art. 226 do CPP, é irrelevante, portanto, para a
determinação da legalidade da prisão preventiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante.
2. O Juízo de primeiro grau havia concedido liberdade mediante
fiança, mas a decisão foi revista em razão de erro material quanto
aos antecedentes criminais do agravante.
3. A prisão preventiva foi idoneamente decretada com base na
reincidência do agravante, que registra múltiplas condenações
definitivas, incluindo crimes contra a pessoa e a administração
pública, além de tráfico de drogas.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo
irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
5. É improcedente a alegação de que o Juízo de primeira instância já
dispunha de informações sobre o longo histórico criminal do
agravante quando decidiu por sua soltura mediante pagamento de
fiança, haja vista o manifesto erro material contido na referida
decisão, que consignou que ele seria primário e sem antecedentes.
6. O entendimento jurisprudencial de que, após a cessação da prisão
provisória anterior, a decretação de nova medida somente poderia se
fundar em fatos novos privilegia a boa-fé processual e, a toda
evidência, é inaplicável quando o fato, a despeito de ser pretérito,
era efetivamente desconhecido no momento da decisão que determinou
a soltura do acusado.
7. A questão da validade do reconhecimento fotográfico - único fato
novo posterior à soltura do agravante -, alegadamente realizado em
desacordo com o art. 226 do CPP, é irrelevante, portanto, para a
determinação da legalidade da prisão preventiva.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** a821608f08f0a8f163218125688527c238cfd616c38c11601bd28596d9ecc15a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** a821608f08f0a8f163218125688527c238cfd616c38c11601bd28596d9ecc15a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 215213 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a821608f08f0a8f163218125688527c238cfd616c38c11601bd28596d9ecc15a
- **SHA-256 do comentário:** aec62b30cfb99d0eb68f8aa47c86d5f6953af6bbb4957b9c8f1cbdf9d60bb165
