{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10444,"origem":"stj","sha256_origem":"dbd6c02ff38d624ed1d242d080227eca95de3176c4355a2d20f52372687ea316","registro_original":{"id_fonte":"000823155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116517","numero_registro":"202201269958","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARTIGOS 217-A C/C 226, INCISO II, DO CP. ABSOLVIÇÃO.\nAUSÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE ESPECÍFICA (ART. 226,\nINCISO II, DO CP) SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE\nIMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA\nJULGADA SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova, inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria\ndelitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a\nconclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito\ndo art. 217-A c/c art. 226, inciso II, do Código Penal. Assim, rever\nos fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela\nabsolvição, por insuficiência de provas acerca da prática delitiva,\nou, subsidiariamente, pelo afastamento da causa de aumento do art.\n226, inciso II, do CP, como requer a defesa, importa revolvimento de\nmatéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice\nda Súmula  7/STJ.\n2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n.\n1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG e REsp n.\n1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022,\nDJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou\nposicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de\nsatisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de\nvulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da\nsuperficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação\npara o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24bf393c38030007633fd11ca2496c004cbfee41250263d99bb64f045ac6063f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
