# Registro público: STJ — 2116517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbd6c02ff38d624ed1d242d080227eca95de3176c4355a2d20f52372687ea316

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823155
- **Número de registro na fonte:** 202201269958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGOS 217-A C/C 226, INCISO II, DO CP. ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE ESPECÍFICA (ART. 226,
INCISO II, DO CP) SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
JULGADA SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria
delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a
conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito
do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, do Código Penal. Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela
absolvição, por insuficiência de provas acerca da prática delitiva,
ou, subsidiariamente, pelo afastamento da causa de aumento do art.
226, inciso II, do CP, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula  7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n.
1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG e REsp n.
1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022,
DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou
posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGOS 217-A C/C 226, INCISO II, DO CP. ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE ESPECÍFICA (ART. 226,
INCISO II, DO CP) SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
JULGADA SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria
delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a
conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito
do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, do Código Penal. Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela
absolvição, por insuficiência de provas acerca da prática delitiva,
ou, subsidiariamente, pelo afastamento da causa de aumento do art.
226, inciso II, do CP, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula  7/STJ.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n.
1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG e REsp n.
1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022,
DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou
posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116517 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dbd6c02ff38d624ed1d242d080227eca95de3176c4355a2d20f52372687ea316
- **SHA-256 do comentário:** 92db710b33b7754ffe059aa52fb66d1bd547fd7dd0a76b4819eeb0493a8583cf
