# Registro público: STJ — 2053052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25a5938d31c0e49f6bade981d314ecb35a5e8fbc4f7f9cf1bdfebc4df8ba1eb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918459
- **Número de registro na fonte:** 202300472996
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL.
DEFORMIDADE PERMANENTE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE
MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA
REPARAÇÃO DO DANO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
REFLEXOS NA PENA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de desclassificação do crime de lesão corporal
gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP - "deformidade permanente")
para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do CP - "debilidade
permanente de membro, sentido ou função") não pode ser acolhida,
seja pela inadequada demonstração da violação legal (Súmula n. 284
do STF), seja pela necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A amputação da falange distal do dedo médio da mão direita da
vítima configurou lesão corporal gravíssima por deformidade
permanente, nos termos do art. 129, § 2º, IV, do CP, e não por
debilidade permanente de membro, sentido ou função.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento quanto à não incidência da atenuante da
reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme teor da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A atenuante da confissão espontânea, devidamente reconhecida na
decisão agravada, não produziu reflexos na pena aplicada, uma vez
que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, incidindo o
óbice da Súmula n. 231 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O pleito de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP não
foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL.
DEFORMIDADE PERMANENTE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE
MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA
REPARAÇÃO DO DANO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
REFLEXOS NA PENA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A pretensão de desclassificação do crime de lesão corporal
gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP - "deformidade permanente")
para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do CP - "debilidade
permanente de membro, sentido ou função") não pode ser acolhida,
seja pela inadequada demonstração da violação legal (Súmula n. 284
do STF), seja pela necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
2. A amputação da falange distal do dedo médio da mão direita da
vítima configurou lesão corporal gravíssima por deformidade
permanente, nos termos do art. 129, § 2º, IV, do CP, e não por
debilidade permanente de membro, sentido ou função.
3. A revisão do entendimento quanto à não incidência da atenuante da
reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme teor da
Súmula n. 7 do STJ.
4. A atenuante da confissão espontânea, devidamente reconhecida na
decisão agravada, não produziu reflexos na pena aplicada, uma vez
que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, incidindo o
óbice da Súmula n. 231 do STJ.
5. O pleito de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP não
foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - DEFORMIDADE PERMANENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 826330>>-SP, <<HC 454599>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 167278>>-PE, <<HC 113136>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00129 PAR:00002 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Desclassificação no tribunal do júri

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0988aca2d3520f0063d0f519690a97c8c344627603ffdfe218900c8d452e7ab9
- **SHA-256 do registro documental:** 25a5938d31c0e49f6bade981d314ecb35a5e8fbc4f7f9cf1bdfebc4df8ba1eb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2053052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25a5938d31c0e49f6bade981d314ecb35a5e8fbc4f7f9cf1bdfebc4df8ba1eb8
- **SHA-256 do comentário:** d86990b6b5c4ce80848232e9b955d2fba85ebb7357c6b9b1cc771f3ab14165b6
