# Registro público: STJ — 2598743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28720bf8059eb2e9ef21671030c096a036b5bde4d804d1798ae5104e2c0d2689

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918468
- **Número de registro na fonte:** 202401029210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO PARA A
PROPOSIÇÃO DO ANPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, quanto ao pedido de oferecimento de ANPP, a questão
está preclusa, uma vez que o Ministério Público estadual justificou
o não oferecimento do acordo de não persecução penal, e a defesa
não se insurgiu contra a manifestação, na forma do art. 28, § 14, do
Código de Processo Penal, e no tempo oportuno.
- **Item 2 (texto oficial):** O não conhecimento do recurso especial se deveu à (i)
inexistência de citação de dispositivo de lei federal quando a parte
aponta nulidade pela não ocorrência de sustentação oral
(pressuposto de admissibilidade conforme art. 105, III, a, da CF);
(ii) existência de alegação genérica de violação do art. 619 do
Código de Processo Penal; (iii) incidência da Súmula n. 518 do STJ;
e (iv) aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Manutenção da decisão agravada que se impõe, quando não
comprovado seu desacerto, mostrando-se devidamente aplicáveis os
óbices acima mencionados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO PARA A
PROPOSIÇÃO DO ANPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto ao pedido de oferecimento de ANPP, a questão
está preclusa, uma vez que o Ministério Público estadual justificou
o não oferecimento do acordo de não persecução penal, e a defesa
não se insurgiu contra a manifestação, na forma do art. 28, § 14, do
Código de Processo Penal, e no tempo oportuno.
2. O não conhecimento do recurso especial se deveu à (i)
inexistência de citação de dispositivo de lei federal quando a parte
aponta nulidade pela não ocorrência de sustentação oral
(pressuposto de admissibilidade conforme art. 105, III, a, da CF);
(ii) existência de alegação genérica de violação do art. 619 do
Código de Processo Penal; (iii) incidência da Súmula n. 518 do STJ;
e (iv) aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Manutenção da decisão agravada que se impõe, quando não
comprovado seu desacerto, mostrando-se devidamente aplicáveis os
óbices acima mencionados.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
