{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104448,"origem":"stj","sha256_origem":"b33020ef47e9babc0d7f8d629fe0c2a37679c1f715dbd837afe6768591210a26","registro_original":{"id_fonte":"000918470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2658770","numero_registro":"202402014343","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nDO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR\nMÍNIMO. CONDIÇÃO DE \"MULA\" DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLENA\nCONSCIÊNCIA DE COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO EM\nCONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA\nN. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Consoante a Súmula n. 231 do STJ, \"a incidência da circunstância\natenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo\nlegal\".\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a condição de \"mula\" do tráfico, embora não impeça a\naplicação da minorante, constitui circunstância concreta a ser\nconsiderada na definição do quantum de redução, tendo em vista sua\nmaior gravidade.\n3. No caso, a Corte de origem fundamentou a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no\npatamar mínimo (1/6), destacando que o agravante tinha plena\nconsciência de que estava cooperando com organização criminosa\nvoltada ao tráfico transnacional de drogas.\n4. Como consignado na decisão agravada, a fração aplicada está em\nconsonância com o entendimento desta Corte Superior, motivo pelo\nqual incide a Súmula n. 83 do STJ.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7f6fd471bd8d121e0ca889dc62e621d120d7223975d8d2895f02a1e50c8126e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
