# Registro público: STJ — 2658770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b33020ef47e9babc0d7f8d629fe0c2a37679c1f715dbd837afe6768591210a26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918470
- **Número de registro na fonte:** 202402014343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR
MÍNIMO. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLENA
CONSCIÊNCIA DE COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal".
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a condição de "mula" do tráfico, embora não impeça a
aplicação da minorante, constitui circunstância concreta a ser
considerada na definição do quantum de redução, tendo em vista sua
maior gravidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem fundamentou a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no
patamar mínimo (1/6), destacando que o agravante tinha plena
consciência de que estava cooperando com organização criminosa
voltada ao tráfico transnacional de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Como consignado na decisão agravada, a fração aplicada está em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, motivo pelo
qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR
MÍNIMO. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLENA
CONSCIÊNCIA DE COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante a Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a condição de "mula" do tráfico, embora não impeça a
aplicação da minorante, constitui circunstância concreta a ser
considerada na definição do quantum de redução, tendo em vista sua
maior gravidade.
3. No caso, a Corte de origem fundamentou a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no
patamar mínimo (1/6), destacando que o agravante tinha plena
consciência de que estava cooperando com organização criminosa
voltada ao tráfico transnacional de drogas.
4. Como consignado na decisão agravada, a fração aplicada está em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, motivo pelo
qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2658770 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b33020ef47e9babc0d7f8d629fe0c2a37679c1f715dbd837afe6768591210a26
- **SHA-256 do comentário:** 54eced0b6b3ed6ffb9dfbaeaf7c53c4e78b4be7b7e8a3c4272c6365d3026d89f
