{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10445,"origem":"stj","sha256_origem":"1dc87f9c3be66a6561eeea6cc0d9ee8df244bb2b5b79ac0553d64a2fd722adec","registro_original":{"id_fonte":"000823156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752204","numero_registro":"202201966137","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO\nDELITO DE ROUBO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA\nAPLICADA. ADOLESCENTE EM LOCAL INCERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE\nBUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA\nAUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 265/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA EM RAZÃO\nDE SUPOSTA PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n2. Nos termos do enunciado n. 265 da Súmula do STJ, é necessária a\noitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida\nsocioeducativa. Diante disso, não há constrangimento ilegal na\nexpedição de mandado de busca e apreensão para que se localize\nadolescente que descumpriu medida socioeducativa aplicada, não\nencontrado nos endereços indicados nos autos, a fim de encaminhá-lo\nao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a\napresentação de justificação.\nPrecedentes: HC n. 313.714/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016; HC n.\n381.127/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n14/3/2017, DJe de 22/3/2017; HC n. 229.476/RJ, relator Ministro\nGurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de\n11/2/2015; HC n. 261.363/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard\n(Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em\n25/2/2014, DJe de 14/3/2014; RHC n. 161.654/RJ, Rel. Min. JESUÍNO\nRISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 08/06/2022; o HC\n735.177/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF\n1ª Região), DJe de 30/05/2022; HC 679.150/SP, Rel. Min. REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, DJe de 1º/02/2022; HC 617.349/SP, Rela. Mina.\nLAURITA VAZ, DJe de 05/05/2021.\n3. Quanto ao pleito de extinção da medida, verifica-se que o tema\nnão foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, não\ntendo a defesa interposto embargos de declaração. Assim sendo, a\nmatéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem se\norientado no sentido de que, uma vez aferida pela jurisdição\nordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto,\nmormente considerando-se a gravidade do ato infracional praticado -\nroubo qualificado -, a necessidade de prosseguimento do feito, a\nrevisão desta conclusão, para que seja extinta a medida aplicada,\ndemandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível\nna via estreita do habeas corpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ca997f8cdcf90c07c995180dd3d6cca8ebe7131fe77684db14a998b664eb2e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
